TJRJ - 0822809-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822809-10.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Embargos declaratórios opostos pela 2ª ré (id 40), sob o fundamento de que houve omissão na sentença vergastada em virtude de não pronunciamento sobre o índice aplicável aos juros e à correção monetária.
Vê-se que inexiste quaisquer omissões na sentença vergastada, pretendendo a parte unicamente a modificação do julgado pela via dos aclaratórios.
Assim, diante do certificado no id 47, recebo os embargos de declaração opostos, na forma do art. 494, II, do CPC, uma vez que são tempestivos e os rejeito na medida em que não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822809-10.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PEREIRA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ROGERIO PEREIRA, em face de TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO SANTANDER.
Alega a parte autora que é cliente do réu Banco Santander e tentou realizar o saque de R$900,00 em um Caixa Eletrônico 24 horas da ré Tecnologia Bancária S.A. (TECBAN), situado na Estrada do Campinho, nº 4115, bairro Inhoaíba / RJ.
Afirma que o valor foi descontado de sua conta corrente, mas não saiu da máquina papel moeda algum.
Sustenta que entrou em contato com os réus, mas não logrou êxito em resolver administrativamente.
Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, totalizando R$900,00 e a reparação moral no valor de R$ 13020,00.
A inicial de id 66099189 veio acompanhada dos documentos de id 66099191/66100515.
Despacho no id. 68609913, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos réus.
Contestação apresentada pelo primeiro réu, TECBAN, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a transação foi concluída normalmente, mediante autorização da instituição bancária onde o Autor mantém conta; aduz que foi realizado auditoria física no caixa eletrônico em questão, não sendo identificada qualquer irregularidade na liberação das cédulas; inexistência de danos morais.
Contestação apresentada pelo segundo réu, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em apertada síntese, que o banco não tem qualquer ingerência sobre os caixas 24 horas; que não houve falha na prestação de serviços por parte da Ré; inexistência de ato ilícito indenizável, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor no id 106767672, ratificando os termos da inicial, com manifestação em provas no id 122168258.
Decisão saneadora no id 138502364, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação do primeiro réu no id 139991142, informando que não há mais provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, ante o liame jurídico existente entre as partes rés (fornecedoras) e parte autora (consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de produtos/serviços oferecidos por aquelas por meio de suas atividades empresariais habituais.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os réus enquadram-se na condição de prestadores de serviço, eis que as atividades bancárias por eles exercidas foram expressamente descritas como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a autora sua consumidora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia aos réus demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da autora.
Os réus se limitam a afirmar que possíveis fatos delitivos não são de sua alçada.
Contudo, lhe caberia comprovar que não houve falhas em seus sistemas ou mesmo que a culpa tenha sido da autora.
Não obstante, não houve tal comprovação, destacando que fora invertido o ônus da prova.
Em suma, caberia aos réus comprovar que a parte autora teve acesso ao papel moeda sacado, ônus não suportado devidamente.
Desta forma, entende-se que deve ser realizada a devolução dos valores indevidamente retirados da conta da parte autora.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que o dano moral existe in re ipsa,ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta das partes ré, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$4.0000,00 (quatro mil reais)que se mostra suficiente para atender todos os critérios acima mencionados.
Diante disso, julgo PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTEos réus a: a) efetuar a devolução do valor de R$900,00 (novecentos reais) referente às quantias retiradas da conta da autora, e b) a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00(quatro mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da data dos desembolsos.
Condeno os réus solidariamente nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO VENANCIO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO VENANCIO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO PEREIRA - CPF: *71.***.*89-99 (AUTOR).
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20/07/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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