TJRJ - 0810092-08.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0810092-08.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND TESTEMUNHA: SEBASTIÃO SOARES RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Certifico que a r. sentença transitou em julgado e que os autos estão regulares nos termos do art. 207, § 1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial (Vigência a contar de 01/01/2023). Às partes para ciência de que estes autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
07/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810092-08.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND TESTEMUNHA: SEBASTIÃO SOARES RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de conhecimento ingressada por THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em razão de falha na prestação de serviço de seguro automotivo.
Alega o autor que, após acidente automobilístico ocorrido em 06/05/2024, acionou a ré para abertura de procedimento de regulação do sinistro e pagamento de indenização.
Contudo, houve a necessidade de ajustes na obra de reparação dos danos materiais causados a terceiros, resultando na emissão de uma nota fiscal e recibos, totalizando o valor de R$17.986,15, que foi parcialmente quitado pela ré.
Entretanto, a ré indeferiu a quantia de R$1.800,00 referentes à pintura de um imóvel atingido, não obstante o autor ter juntado os referidos comprovante de pagamento.
Argumenta que a negativa da seguradora violou o contrato, configurando falha na prestação de serviço, e causou danos morais.
Informa que não deu quitação plena à ré, uma vez que ressalvou a referida quantia em mensagem encaminhada à requerida.
Assim, requer, condenação da Ré ao pagamento de R$1.800,00 a título de danos materiais, além de compensação por danos morais no valor de R$6.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 157673381 a 157674516 e 157674518 a 157674524.
Deferida JG em Id. 158159174, determinando-se, outrossim, a citação da parte ré.
Em sua contestação, apresentada em Id. 162092329 com documentos de Id. 162092345 a 162095355, a ré, adentrando diretamente no mérito, defende que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, alegando que o autor assinou um termo de quitação plena e irrevogável, encerrando qualquer direito a reclamações futuras.
Argumenta que o valor pago foi calculado com base em relatórios técnicos e que o autor não apresentou provas de vícios no acordo.
Além disso, nega a ocorrência de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita de sua parte e que o pedido do autor busca um enriquecimento sem causa.
Réplica, Id. 162535386.
O autor juntou documento em Id. 162535388.
As partes se manifestaram provas em Id. 164351931 e 167664322, tendo a parte autora requerido a produção de prova documental e testemunhal.
Decisão saneadora, Id. 179975766, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Na oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a eventual falha na prestação de serviços pela ré ao não cumprir o contrato firmado e se isso gerou dano indenizável.
Por fim, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha arrolada pelo autor, e documental superveniente.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/05/2025, com a oitiva da testemunha SEBASTIÃO SOARES, com colheita de depoimento pela via audiovisual, conforme assentada de Id. 189846845.
Alegações finais da parte ré, Id. 194952219, tendo a parte autora renunciado ao prazo, conforme Id. 195179913.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente caso trata de uma ação indenizatória movida pelo autor contra a ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão de suposta omissão no pagamento integral de indenização decorrente de sinistro veicular.
O autor alega que a ré deixou de ressarcir o valor de R$ 1.800,00 referente à pintura de um imóvel atingido em acidente automobilístico, além de pleitear danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Não há preliminares a serem analisadas, estando o feito regular e válido.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
A presente ação tem por causa de pedir de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Em regra, para que possa haver a caracterização do ato ilícito e por conseguinte seja reconhecida a responsabilidade do causador do dano e o dever de indenizar, há que se provar a presença dos seguintes elementos, na forma do art. 186 do CC/02: 1) a conduta, seja de ela por ação ou omissão voluntária; 2) a culpa; 3) o dano; e, finalmente, 4) nexo causal entre a conduta e o resultado.
Já o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o consumidor como a parte mais vulnerável, os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva para os chamados acidentes do consumo, decorrentes dos fatos do produto ou do serviço.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No entanto, deve-se ressaltar que a inversão do ônus não exonera o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ.
Desta forma, deve o consumidor demonstrar e comprovar, pelo menos, a ocorrência do fato, bem como o nexo de causalidade entre este e o dano, sendo prescindível a presença da culpa.
Feitas tais considerações, e debruçando-se sobre a prova produzida nos autos, verifico que é improcedente o pedido autoral.
Inicialmente, cabe destacar que o autor assinou um termo de quitação em favor da ré, o que, em tese, encerraria qualquer direito a reclamações posteriores.
No entanto, tal documento poderia ser revisto caso ficassem comprovados vícios de consentimento ou vantagem indevida por parte da seguradora.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que não é esse o caso.
A ré apresentou em sua contestação o relatório completo de regulação do sinistro (Id. 162092349), demonstrando que o prejuízo total reclamado foi de R$ 18.536,15, tendo sido efetivamente pago o valor de R$ 16.186,15, o que é subsidiado pelo comprovante de depósito de Id. 162095352, termo de quitação de Id. 162095355, além de confirmado pelo próprio autor em sua réplica.
Há, portanto, uma diferença de R$ 2.350,00 entre o valor pago e o valor reclamado.
A diferença de não corresponde, porém, aos R$ 1.800,00 relativos a serviço de pintura e pleiteados pelo autor na presente ação.
Senão vejamos.
Da leitura do documento de Id. 162092349, no capítulo referente aos prejuízos, verifica-se que essa diferença decorre de entradas já quitadas pelo autor, relacionadas a serviços específicos, a saber: a) Item 1 – N, entrada da mão de obra, pagos a Sebastião Soares, no valor de R$ 1.100,00; e b) Item 3 – B, entrada para reparo em reboque da loja atingida, no valor de R$ 1.250,00, totalizando assim os R$ 2.350,00 não pagos e nem reclamados pelo autor na presente ação.
Portanto, quanto aos R$ 1.800,00 relativos a serviço de pintura (Item 1 – N da tabela de Id. 162092349), a ré comprovou que o autor foi integralmente reembolsado, conforme consta no relatório e nos comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Diante disso, não há qualquer débito pendente relacionado a esse valor, tornando improcedente o pedido do autor.
Ademais, uma vez que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré, não há fundamento para a condenação por danos morais.
O autor não apresentou elementos concretos que justifiquem tal indenização, limitando-se a alegações genéricas de desgaste emocional, insuficientes para caracterizar um dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ultimados os derradeiros trâmites, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
02/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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05/05/2025 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PAOLA DE ANDRADE PORTO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810092-08.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOARES PORTO DRUMMOND RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.
Defiro JG.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por meio de Oficial de Justiça, se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 2.
Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 25 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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