TJRJ - 0831916-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831916-65.2024.8.19.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE GONCALVES ANDRADE SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE GONÇALVES ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Noticia o impetrante que é servidor público do Município de São Gonçalo, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal.
Narra que foi aprovado na primeira fase do Concurso Público destinado a prover a vagas para o cargo de Inspetor Penitenciário do Estado do Santo, tendo sido convocado para participação do Curso de Formação, que se realizará no Estado do Espírito Santo, com data de início em 11/11/2024.
Afirma que solicitou, administrativamente, às autoridades coatoras (Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal e Secretário Municipal de Ordem Pública), que lhe fosse concedido o afastamento de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração, para que este possa participar do referido curso de formação.
Aduz que as autoridades apontadas como coatoras não apresentaram quaisquer respostas.
Conta que, embora não haja resposta, é sabido que tal requerimento vem sendo indeferido pela municipalidade.
Assim sendo, pretende, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja afastado de seu cargo enquanto perdurar o curso de formação, sem prejuízo de sua remuneração.
A liminar em mandado de segurança exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O impetrante conseguiu demonstrar a existência dos requisitos ensejadores da concessão parcial da liminar requerida.
Os documentos juntados pelo impetrante confirmam que este é servidor do município impetrado, se encontra em estágio probatório e foi convocado para participar do curso de formação referente ao concurso para o provimento do cargo de Inspetor Penitenciário do Estado do Espírito Santo (ID 154701686).
Noutro giro, não há nos autos qualquer resposta das autoridades coatoras em relação ao pedido administrativo formulado pelo impetrante, o que configura ferimento ao seu direito a obter uma resposta da Administração.
Certo, ainda, que a demora em tal resposta poderá inviabilizar o direito do impetrante.
Avulta o direito líquido e certo da impetrante ao afastamento solicitado, já que expressamente previsto no Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo (Lei 1.416/22), conforme art. 35, §10, cuja transcrição é oportuna: “Art. 35.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) §10 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 149 e 174, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com exceção ao disposto no art. 149, incisos V, VI e VII, além do art. 174, V, alíneas “c” e “e”.” No entanto, sem razão ao autor quanto ao pedido de recebimento de sua remuneração enquanto estiver afastado, uma vez que tal pretensão sequer foi formulada junto à Administração, conforme facilmente se constata do requerimento juntado no ID 154701687, no qual somente se requereu o afastamento, com base no Estatuto do Servidor, que não prevê a manutenção da remuneração para tal afastamento.
Pelo exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar, para que o Impetrante se afaste de seu atual cargo na Guarda Municipal de São Gonçalo, a partir de 08/11/2024 até o término do curso, com prejuízo de sua remuneração, a fim de participar do Curso de Formação referente ao Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor Penitenciário do Estado do Espírito Santo.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, I e II da Lei 12016/09, notificando a autoridade coatora para prestar as devidas informações no prazo de dez dias e cientificando do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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