TJRJ - 0953745-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANA PARANHOS COUTINHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital 17ª Vara Cível Processo n° 0953745-56.2023.8.19.0001 – Pje SENTENÇA MARIA DAS GRACAS PESSOA TAVARES ajuíza ação em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA, dizendo que, inicialmente, aceitou a proposta de cartão, mas decidiu cancelar o cartão de crédito e manter apenas o cartão comum.
A autora não esperava que surgisse uma dívida vinculada a uma compra que nunca realizou, pois nunca chegou a desbloquear o cartão.
A parte autora, cliente habitual das Lojas Renner, possuía um cartão de utilização restrita às lojas físicas da empresa.
Durante uma visita à loja situada no bairro de Copacabana, foi abordada por prepostos da RENNER, que lhe ofereceram um cartão de crédito administrado pela REALIZE, destacando os benefícios associados.
A autora, depois de orientada pela família, solicitou o cancelamento do cartão de crédito.
Ao tentar realizar uma compra na loja, a autora foi informada sobre uma dívida vinculada a uma compra realizada com o cartão de crédito, especificamente uma transação na ALIEXPRESS.
Ao ser notificada da dívida, imediatamente comunicou à preposta da ré que desconhecia a compra e que havia cancelado o cartão sem efetuar o desbloqueio.
Além disso, ao consultar seu CPF, a autora constatou a existência de dois registros negativos em seu nome, vinculados às empresas Rés CREDSYSTEM, realizada em 10/04/22 de valor R$211,85 (duzentos e onze e oitenta e cinco centavos) e REALIZE, realizada em 08/01/2022 de valor R$550,51 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos).
Nos pedidos, requer: (i) a confirmação da tutela antecipada; (ii) a declararem a inexistência de débito objeto do apontamento indevido; e (iii) cada réu seja condenado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$10.000.00 (dez mil reais).
Gratuidade deferida no ID 108053298; assim como deferida tutela provisória para mediante depósito integral do débito no valor de R$ 762,36 (R$ 550,51 + R$ 211,85), determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação às anotações efetuadas pela ré.
Contestação da CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no ID 111052371.
Diz que a Ré não mantém qualquer tipo de relação jurídica com as Rés Renner ou Realize.
Aduz que a Autora é titular do cartão Casa & Vídeo, administrado pela Ré, cuja adesão se deu de forma livre em 16/12/2021.
Quanto à utilização do cartão de crédito, alega que a Autora possui histórico de compras utilizando-o, em compras parceladas e com parcelas devidamente quitadas.
Contudo, houve atraso no pagamento das faturas com vencimentos em 10/04/2022, 10/05/2022 10/06/2022, totalizando o montante de R$211,85.
Estes valores correspondem à última parcela de uma venda realizada em 4 parcelas, no valor de R$107,96, acrescidos de encargos e outros adicionais.
Por fim, acrescenta que o cartão da autora se encontra cancelado, mas, conforme o contrato de filiação e uso do sistema, o cancelamento não isenta o titular do pagamento de débitos vencidos ou a vencer.
Por isso, a inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma válida.
Contestação da LOJAS RENNER S.A. no ID 113189087.
Alega preliminar de falta de interesse de agir.
Diz, também, que a parte autora possui cadastro com a ré desde 11/11/2018 como cliente do CCR e migrou para o Meu Cartão em 09/10/2021.
Ela foi negativada em 15/02/2022 devido ao vencimento de uma fatura em 08/01/2022, referente ao contrato do cartão bandeira Visa, número *00.***.*37-22.
Na fatura de 01/2022, foram lançados dois créditos referentes a compras realizadas no AliExpress, que a parte autora contestou.
No entanto, foram cobradas outras compras não contestadas.
Contestação da REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no ID 113191212, reiterando a contestação da Renner.
Réplica no ID 125271305, prestigiando os termos da inicial.
Acrescenta que a parte autora realmente possui um cartão da loja Casa & Video, mas não o utiliza há bastante tempo.
Ademais, não realizou as compras mencionadas na contestação e sequer foi informada sobre o que se tratava.
Decisão de saneamento no ID 129031438 deferiu a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, informaram que não tem provas a produzir os réus CREDSYSTEM e RENNER, nos ID 132525968 e ID 132508349, respectivamente; assim como a autora, no ID 130646610.
A REALIZE não se manifestou.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o interesse processual se configura pelo binômio necessidade e adequação/utilidade, sendo certo que não se pode exigir comprovação de requerimento administrativo como pressuposto à propositura de ação judicial e à reparação de danos, porquanto violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Dessa forma, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Quanto ao débito da CREDSYSTEM, tenho que a inicial é inepta, haja vista que não faz referência à sua causa de pedir.
A autora discorre sobre a obtenção do cartão junto à Loja Renner e o débito indevido por suposta compra no sítio AliExpress.
Nada menciona acerca da sua relação com a terceira ré, limitando-se em réplica a dizer que não reconhece a compra referida na contestação, desviando do argumento de que se trataria da última parcela de uma compra pretérita, já tendo pago as demais.
Não por menos, sequer requereu o ressarcimento daqueles valores.
Sendo assim, tenho que a demanda em face da terceira ré, CREDSYSTEM, deveria ser inadmitida.
No entanto, o CPC atual adotou o princípio da preferência do julgamento de mérito em seus artigos 4°, 6°, 282, § 2°, e 488 e, pelo contexto probatório, é de se concluir pela efetiva legitimidade da dívida.
Com efeito, em réplica, a autora reconhece que usava o cartão da terceira ré.
A terceira ré apresentou um contrato, alegando que a referida dívida era relacionada à última parcela de uma compra.
A instituição financeira também trouxe as faturas do cartão de crédito, que incluem compras parceladas, pagamentos realizados e um histórico de uso.
Isso comprova que a consumidora utilizou o cartão com compras parceladas.
Sintomaticamente, a autora sequer requereu o ressarcimento das parcelas pagas relativas à compra pendente, somente a se referir a ela, genericamente, por ocasião da réplica.
Vale dizer, mesmo com a inversão do ônus da prova, deve a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito reclamado, o que não ocorreu aqui.
No mais, a relação entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Os réus RENNER e REALIZE não lograram demonstrar, de forma cabal, a existência de causa excludente de responsabilidade objetiva, na medida em que se limitou a juntar o contrato com assinatura, do qual a autora não nega ter assinado, e telas sistêmicas de leitura prejudicada e que são inservíveis como meio de prova.
Ressalto que a parte ré não trouxe aos autos elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Não foi provado que houve desbloqueio ou uso efetivo do cartão pela autora.
Sendo assim, as provas existentes indicam que houve a inclusão da autora em bancos de dados restritivos de crédito, o que é ilícito.
Só isso implica prejuízo extrapatrimonial ao qual corresponde o dever de indenizar, fulcro no art. 14, caput, do CDC. É estreme de dúvida que o fato narrado ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e viola a honra do consumidor, ou seja, direito fundamental, haja vista a garantia passiva que lhe reserva o art. 5°, X, da Constituição da República, de modo que configurado o dano moral que tem natureza in re ipsa, como a experiência comum permite concluir.
No ponto, a inteligência do enunciado sumular nº 89 do TJRJ: A inscrição indevida de um nome em um cadastro restritivo de crédito configura dano moral.
Dessa forma, conclui-se pelo valor requerido de R$10.000.00 (dez mil reais), que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a se coaduna com o que ordinariamente se pratica em casos análogos.
No entanto, o dano em questão é de natureza solidária, afastando a individualização da penalidade sobre o mesmo ilícito.
Pelo que, na primeira dívida com a RENNER e a REALIZE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (I)tornar definitiva a tutela de urgência de ID. 108053298, no que tange ao débito de R$ 550,51, informado pela ré REALIZE, contrato 504251887870003; (II)condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a contar da sentença pelo IPCA/IBGE.
Juros incidirão a partir do evento danoso 08//01/2022.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. (III)Condenar as rés em 2/3 das custas e em honorários de 10% sobre a condenação por quantia certa.
Quanto à ré CREDSYSTEM, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela provisória relativamente ao débito de R$ 211,85, contrato 192617779.
Condeno a parte autora em 1/3 das custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento pelo IPCA/IBGE, observada a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2024.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz de Direito -
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:51
Outras Decisões
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04/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS PESSOA TAVARES - CPF: *04.***.*88-87 (AUTOR).
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01/04/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIANA PARANHOS COUTINHO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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