TJRJ - 0841145-78.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:48
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841145-78.2023.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0841145-78.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00320142 APELANTE: IGOR MELO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO PAOLO GUGLIELMI MONTANO OAB/RJ-094344 APELADO: ITALO MELO BARBOSA ADVOGADO: ITALO MELO BARBOSA OAB/RJ-110364 APELADO: IRION DA SILVEIRA MELO ADVOGADO: RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE OAB/RJ-238930 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito Processual Civil e Direito Societário.
Apelação cível.
Homologação de acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu, para promover alterações societárias em duas empresas lotéricas, que não pode ser mantida.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda, na qual o autor alegou, em síntese, que adquiriu as cotas sociais de duas lotéricas, mas, por restrições existentes em seu nome, solicitou ao primeiro réu, seu primo, e ao segundo réu, seu irmão, que figurassem como sócios nos contratos sociais das duas empresas.
Afirmou que, passados os três anos determinados pela Caixa Econômica, para novas alterações contratuais, solicitou aos demandados que transferissem as cotas para o nome dele, demandante, contudo, o segundo réu se recusou a fazê-lo.
Celebração de acordo entre o primeiro réu e o autor, no qual o primeiro demandado reconheceu a propriedade do demandante sobre as cotas sociais das empresas e autorizou a sua substituição pelo autor, como titular das cotas que constam em seu nome em ambas as empresas.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de produção de efeitos de acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu, em relação ao segundo réu, que não anuiu com o pacto.III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, é de se reconhecer que a hipótese do presente feito envolve litisconsórcio unitário, em virtude da unidade da relação de direito material objeto do feito, razão pela qual não é cabível a existência de resultados diversos para cada réu, e sim, deve ocorrer o julgamento uniforme para ambos os litisconsortes.4.
Pacto que não poderá produzir efeitos sobre a esfera jurídica do outro réu, que com ele não anuiu.
Inteligência dos artigos 116 e 117, ambos do Código de Processo Civil.5.
Além do viés processual, não se pode perder de vista o aspecto societário, uma vez que os contratos sociais das empresas objeto da lide vedam a transferência e a cessão de cotas sem a anuência do outro sócio, assegurando o direito de preferência.6.
Empresas de sociedade limitada, na qual a affectio societatis é elemento relevante, que representa o desejo dos sócios de constituir e manter a sociedade, em cooperação.7.
Impossibilidade de se impor ao segundo réu que se torne sócio do autor nas empresas, sem que o segundo demandado tivesse anuído com o acordo celebrado.IV.
DispositivoRecurso a que se dá provimento. _________Dispositivos relevantes citados: artigos 116 e 117 do Código de Processo Civil; artigo 999, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 767.060/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009; 0024580-02.2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des.
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara - Julgamento: 02/08/2017 - Segunda Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
17/07/2025 16:11
Documento
-
15/07/2025 14:52
Conclusão
-
15/07/2025 13:00
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 15:29
Inclusão em pauta
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 12:17
Retirada de pauta
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0841145-78.2023.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0841145-78.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00320142 APELANTE: IGOR MELO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO PAOLO GUGLIELMI MONTANO OAB/RJ-094344 APELADO: ITALO MELO BARBOSA ADVOGADO: ITALO MELO BARBOSA OAB/RJ-110364 APELADO: IRION DA SILVEIRA MELO ADVOGADO: RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE OAB/RJ-238930 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DESPACHO: Considerando a manifestação de oposição ao julgamento virtual, retire-se o recurso da pauta do dia 17/06/2025, e aguarde-se futura inclusão em sessão de julgamento presencial, o que deverá ser providenciado pela Secretaria desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. -
12/06/2025 16:18
Mero expediente
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12/06/2025 14:58
Conclusão
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezessete de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 146.
APELAÇÃO 0841145-78.2023.8.19.0038 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0841145-78.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00320142 APELANTE: IGOR MELO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO PAOLO GUGLIELMI MONTANO OAB/RJ-094344 APELADO: ITALO MELO BARBOSA ADVOGADO: ITALO MELO BARBOSA OAB/RJ-110364 APELADO: IRION DA SILVEIRA MELO ADVOGADO: RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE OAB/RJ-238930 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
29/05/2025 13:46
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:01
Pedido de inclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:03
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 15:39
Remessa
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24/04/2025 15:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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