TJRJ - 0807564-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807564-04.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: AILTON BATISTA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
AILTON BATISTA, objetivando a condenação do banco réu para o pagamento a parte autora das correções dos índices, no valor de R$ 1.168.392,30 (um milhão cento e sessenta e oito mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos), referente a sua conta de nº 1.203.265.938-9, no fundo PIS/PASEP; a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano moral; a condenação do réu ao valor, atualizado pelo INPC em dobro, a título de dano material, no quantum de R$ 2.336.784,60 (dois milhões trezentos e trinta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
A parte autora sustenta, como causa de pedir é militar inativo da PMERJ, inscrito no PASEP sob o nº 1.203.265.938-9 desde 1983, quando ingressara na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; a parte autora alega que ao ingressar na reserva do CBMERJ requereu ao banco réu o levantamento dos rendimentos referente a sua conta PASEP, recebendo a quantia líquida de R$ 930,75 (novecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), após 30 anos de desconto; a parte autora afirma que nunca se conformou com valor tão ínfimo que recebera referente aos rendimentos do PASEP após 30 anos de descontos, assim na data de 24/11/2023 requereu ao réu o Extrato de sua conta PASEP e a microfilmagem referentes a movimentação inerentes a este programa, porém não obteve êxito; a parte autora reafirma que não lhe foi permitido na ocasião de sua passagem para inatividade, o resgate devidamente corrigido do saldo credor de conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais; ademais, consoante planilha de cálculo anexada aos autos, atualmente, referido valor encontra-se na monta de R$ 777.727,85 (setecentos e setenta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), esclarece a parte autora; O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 137049934 e seguintes, alegando, preliminarmente, prescrição, pois denota-se que o autor efetuou o saque do saldo de sua conta em 01/08/2008, momento em que teve ciência da situação de sua conta PIS/PASEP, fluindo a partir de então o prazo prescricional para sua pretensão, o qual findou na data de 01/08/2018, portanto não pleitear indenização; o réu afirma que é inaplicável o prazo prescricional trintenário nas ações em que se objetiva a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, eis que inexistem semelhanças entre esses programas e o FGTS; ainda, preliminarmente a parte ré sustenta a ilegitimidade passiva, haja vista que o Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor; reafirma o réu que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro nacional do Ministério da Fazenda, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória; assim, a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda é a União reitera o banco réu; preliminarmente o réu também alega a incompetência do juízo, pois considerando o já exposto acima declara o réu que cabe a justiça federal julgar o feito; ainda, preliminarmente, a parte ré sustenta a indevida concessão da assistência judiciária gratuita, pois a parte requerente alega hipossuficiência, mas não apresentou documentos que comprovem essa condição, ademais, ele está representado por advogado particular, e não pela Defensoria Pública, também não foram juntados comprovantes relevantes, tais como declaração de imposto de renda, exigidos pelos tribunais para confirmar a insuficiência de recursos; no mérito, a parte ré afirma que o cálculo elaborado pela parte autora foi equivocado, haja vista que o Banco do Brasil atua apenas como administrador das contas PASEP, não sendo responsável pelos índices de correção aplicados; a parte autora pede a condenação do Banco ao pagamento de R$ 1.168.392,30, alegando ausência de atualização monetária de suas cotas; no entanto, os cálculos apresentados utilizam índice incompatível com a legislação vigente (LC nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e com os parâmetros do Conselho Diretor, reafirma o réu; nesse mesmo contexto, a parte ré defende que as contas do Fundo PIS-PASEP são atualizadas anualmente por diversos índices regulamentos, os quais a parte autora não utilizou, ou seja, ele realizou o cálculo através de índices incompatíveis com os previstos na legislação e aplicou juros com periodicidade e percentual divergentes dos 3% anuais exigidos legalmente, motivo pelo qual os cálculos foram impugnados; acrescenta a todas as informações descritas que não foi levado em consideração os levantamentos realizados na conta, quanto aos valores dos rendimentos creditados diretamente em sua conta corrente e folha de pagamento; a parte ré declara, portanto, que resta demonstrado que o cálculo apresentado pela parte autora encontra-se com diversos equívocos, pois desconsiderou o histórico elaborado pelo Ministério da Economia, bem como utilizou índices não aplicáveis ao caso em concreto, sendo certo que não possui qualquer respaldo legal; a parte ré também afirma que em atenção ao princípio da eventualidade, ressalta-se que, constitui ônus de prova da parte autora a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento e retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo banco réu; a parte autora alegou ausência de atualização nos valores do PASEP, mas o montante de R$ 930,75 foi devidamente atualizado e já levantado, também, assegura o réu que o saldo do PASEP corresponde ao total de cotas distribuídas de 1972 a 1989, mais atualizações, descontados eventuais saques; o réu ressalta que as cotas do Fundo PIS-PASEP foram distribuídas apenas até o exercício de 1988/1989, encerrado em 30/06/1989, para participantes cadastrados até 04/10/1988; no caso em análise, os registros do participante é no período de 01/03/1982 e 01/08/2008; desta forma, alega o réu que a movimentação financeira e o saldo atual estão de acordo com a legislação vigente, sem irregularidades; além disso, o cálculo da parte autora desconsidera os índices legais de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, disponíveis em fonte oficial do Tesouro Nacional e o saldo médio das contas individuais era de R$ 1.352,50 por cotista em 30/06/2018, abrangendo cotas distribuídas entre 1972 e 1989; o saldo do autor está compatível com essa média e equívocos de interpretação por cotistas e advogados são comuns, como ignorar a cessação da distribuição de cotas após a Constituição de 1988, os saques anuais de rendimentos e o uso de índices incorretos, sustenta o banco réu; o Banco do Brasil apenas operava tecnicamente o Fundo, sem autoridade para corrigir os valores, acrescenta o réu que a competência para corrigir saldos, calcular juros e atribuir cotas no Fundo PIS-PASEP é do Conselho Diretor, não do Banco do Brasil; o banco réu ressalta que a parte autora recebeu a distribuição de cotas nos anos de 1983 a 1989, assim a participante recebeu regulamente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA); ainda, no mérito, o réu alega a fusão de cotas, já que a vinculação dos participantes ao PIS ou PASEP depende da natureza da entidade empregadora declarada na RAIS; os servidores vinculados a entidades públicas devem ter contas no PASEP, mesmo que tenham sido originalmente cadastrados no PIS e empregados do setor privado devem ser vinculados ao PIS, mesmo que cadastrados inicialmente no PASEP, dessa forma, afirma o réu, que o número de cadastro do titular permanece o mesmo em caso de transferência entre programas, sem prejuízo ao cotista, pois a legislação do Fundo PIS-PASEP é unificada; em relação as atualizações monetárias, a parte ré também esclarece que o valor distribuído aos participantes do PIS/PASEP era calculado com base na renda e no tempo de serviço, dependendo da correta declaração na RAIS feita pelo empregador; as atualizações monetárias dos saldos seguiram as legislações vigentes, ocorrendo diversas variações, entretanto a partir de dezembro de 1994, até os dias atuais passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução; o réu alega a inexistência de dano material, já que carece de comprovação pela parte autora e é juridicamente inepto; acrescente o Banco réu que não contribuiu para eventuais prejuízos, atuando apenas como executor das decisões do Conselho Diretor, sendo a atualização monetária dos saldos de responsabilidade exclusiva desse Conselho; portanto, não há nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do Banco, nem prova de ilegalidade praticada; quanto à pretensão da parte autora por danos morais é infundada, pois não houve vício ou defeito no serviço prestado pelo Banco do Brasil, esclarece o réu; e ainda, não há culpa ou conduta indevida do Banco, nem nexo de causalidade com qualquer dano alegado; pedidos de indenização por dano moral sem base concreta são considerados subjetivos, oportunistas e sobrecarregam o Judiciário e a caracterização do dano moral exige prova de violação que ultrapasse o razoável, sustenta o réu; finalmente, o banco réu afirma inexistência da relação de consumo e inversão do ônus da prova, pois é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a presente ação não se configura relação de consumo, conforme restou demostrado, agindo como mero depositário da quantia referente ao PASEP, sendo uma relação meramente administrativa com aquele Juízo; por conseguinte, não assiste ao autor a proteção concernente à inversão do ônus da prova, seja porque não existe relação de consumo entre as partes no caso em tela, seja porque não se mostram verossimilhantes nas suas alegações, expõe o réu; juntamente, as alegações finais, o réu alega que sobre o valor da indenização, em observância ao princípio da eventualidade, a defesa aborda o quantum indenizatório apenas como hipótese remota; caso se reconheça o dano, o valor pleiteado pela parte autora é improcedente por falta de comprovação da extensão do suposto dano moral e o valor da indenização, se for o caso, deve ser fixado por critério justo e proporcional.
Réplica no index 140387695. É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional de dez anos seria o dia em que o titular do direito tomasse ciência, comprovadamente, dos desfalques em sua conta individual.
Nesse sentido a jurisprudência: 0802993-29.2024.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2006, DATA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais em que objetiva o autor a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP.
Sentença de extinção do processo, reconhecendo a prescrição decenal, ensejando a interposição do recurso de apelação pelo autor, que alega a prescrição deveria ser trintenária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge a controvérsia recursal em analisar qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. (ii) conforme o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data da realização do saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP. (iii) por conseguinte, uma vez que o saque foi efetuado na data de 03/05/2006 e a presente demanda foi ajuizada em 06/02/2024, resta consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Manutenção da Sentença.
IV ¿ DISPOSITIVO: Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação.
Assim sendo, tenho como ciência inequívoca por parte do autor o dia em que sacou o seu saldo (01/8/2008), uma vez que a partir de tal data o autor se deparou com o seu extrato do PASEP e tive ciência de sua reserva.
Tal fato se corrobora com a afirmação em sua inicial, in verbis: “Todavia, o Autor nunca se conformou com valor tão ínfimo que recebera referente aos rendimentos do PASEP após 30 anos de descontos, é necessário repisar." Dessa forma, tendo em vista o saque ocorrido em 2008 e a distribuição da presente somente verificada em 2024, não se tem dúvida da prescrição decenal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO 0800388-39.2024.8.19.0060 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP." (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Isso posto, reconheço e DECLARO a PRESCRIÇÃO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807564-04.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AUTOR: AILTON BATISTA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
AILTON BATISTA, objetivando a condenação do banco réu para o pagamento a parte autora das correções dos índices, no valor de R$ 1.168.392,30 (um milhão cento e sessenta e oito mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos), referente a sua conta de nº 1.203.265.938-9, no fundo PIS/PASEP; a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano moral; a condenação do réu ao valor, atualizado pelo INPC em dobro, a título de dano material, no quantum de R$ 2.336.784,60 (dois milhões trezentos e trinta e seis mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
A parte autora sustenta, como causa de pedir é militar inativo da PMERJ, inscrito no PASEP sob o nº 1.203.265.938-9 desde 1983, quando ingressara na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; a parte autora alega que ao ingressar na reserva do CBMERJ requereu ao banco réu o levantamento dos rendimentos referente a sua conta PASEP, recebendo a quantia líquida de R$ 930,75 (novecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), após 30 anos de desconto; a parte autora afirma que nunca se conformou com valor tão ínfimo que recebera referente aos rendimentos do PASEP após 30 anos de descontos, assim na data de 24/11/2023 requereu ao réu o Extrato de sua conta PASEP e a microfilmagem referentes a movimentação inerentes a este programa, porém não obteve êxito; a parte autora reafirma que não lhe foi permitido na ocasião de sua passagem para inatividade, o resgate devidamente corrigido do saldo credor de conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais; ademais, consoante planilha de cálculo anexada aos autos, atualmente, referido valor encontra-se na monta de R$ 777.727,85 (setecentos e setenta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), esclarece a parte autora; O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 137049934 e seguintes, alegando, preliminarmente, prescrição, pois denota-se que o autor efetuou o saque do saldo de sua conta em 01/08/2008, momento em que teve ciência da situação de sua conta PIS/PASEP, fluindo a partir de então o prazo prescricional para sua pretensão, o qual findou na data de 01/08/2018, portanto não pleitear indenização; o réu afirma que é inaplicável o prazo prescricional trintenário nas ações em que se objetiva a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, eis que inexistem semelhanças entre esses programas e o FGTS; ainda, preliminarmente a parte ré sustenta a ilegitimidade passiva, haja vista que o Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor; reafirma o réu que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro nacional do Ministério da Fazenda, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória; assim, a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda é a União reitera o banco réu; preliminarmente o réu também alega a incompetência do juízo, pois considerando o já exposto acima declara o réu que cabe a justiça federal julgar o feito; ainda, preliminarmente, a parte ré sustenta a indevida concessão da assistência judiciária gratuita, pois a parte requerente alega hipossuficiência, mas não apresentou documentos que comprovem essa condição, ademais, ele está representado por advogado particular, e não pela Defensoria Pública, também não foram juntados comprovantes relevantes, tais como declaração de imposto de renda, exigidos pelos tribunais para confirmar a insuficiência de recursos; no mérito, a parte ré afirma que o cálculo elaborado pela parte autora foi equivocado, haja vista que o Banco do Brasil atua apenas como administrador das contas PASEP, não sendo responsável pelos índices de correção aplicados; a parte autora pede a condenação do Banco ao pagamento de R$ 1.168.392,30, alegando ausência de atualização monetária de suas cotas; no entanto, os cálculos apresentados utilizam índice incompatível com a legislação vigente (LC nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e com os parâmetros do Conselho Diretor, reafirma o réu; nesse mesmo contexto, a parte ré defende que as contas do Fundo PIS-PASEP são atualizadas anualmente por diversos índices regulamentos, os quais a parte autora não utilizou, ou seja, ele realizou o cálculo através de índices incompatíveis com os previstos na legislação e aplicou juros com periodicidade e percentual divergentes dos 3% anuais exigidos legalmente, motivo pelo qual os cálculos foram impugnados; acrescenta a todas as informações descritas que não foi levado em consideração os levantamentos realizados na conta, quanto aos valores dos rendimentos creditados diretamente em sua conta corrente e folha de pagamento; a parte ré declara, portanto, que resta demonstrado que o cálculo apresentado pela parte autora encontra-se com diversos equívocos, pois desconsiderou o histórico elaborado pelo Ministério da Economia, bem como utilizou índices não aplicáveis ao caso em concreto, sendo certo que não possui qualquer respaldo legal; a parte ré também afirma que em atenção ao princípio da eventualidade, ressalta-se que, constitui ônus de prova da parte autora a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento e retirada no caixa, bem como comprovar a existência de erros de cálculos cometidos pelo banco réu; a parte autora alegou ausência de atualização nos valores do PASEP, mas o montante de R$ 930,75 foi devidamente atualizado e já levantado, também, assegura o réu que o saldo do PASEP corresponde ao total de cotas distribuídas de 1972 a 1989, mais atualizações, descontados eventuais saques; o réu ressalta que as cotas do Fundo PIS-PASEP foram distribuídas apenas até o exercício de 1988/1989, encerrado em 30/06/1989, para participantes cadastrados até 04/10/1988; no caso em análise, os registros do participante é no período de 01/03/1982 e 01/08/2008; desta forma, alega o réu que a movimentação financeira e o saldo atual estão de acordo com a legislação vigente, sem irregularidades; além disso, o cálculo da parte autora desconsidera os índices legais de valorização das contas do Fundo PIS-PASEP, disponíveis em fonte oficial do Tesouro Nacional e o saldo médio das contas individuais era de R$ 1.352,50 por cotista em 30/06/2018, abrangendo cotas distribuídas entre 1972 e 1989; o saldo do autor está compatível com essa média e equívocos de interpretação por cotistas e advogados são comuns, como ignorar a cessação da distribuição de cotas após a Constituição de 1988, os saques anuais de rendimentos e o uso de índices incorretos, sustenta o banco réu; o Banco do Brasil apenas operava tecnicamente o Fundo, sem autoridade para corrigir os valores, acrescenta o réu que a competência para corrigir saldos, calcular juros e atribuir cotas no Fundo PIS-PASEP é do Conselho Diretor, não do Banco do Brasil; o banco réu ressalta que a parte autora recebeu a distribuição de cotas nos anos de 1983 a 1989, assim a participante recebeu regulamente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA); ainda, no mérito, o réu alega a fusão de cotas, já que a vinculação dos participantes ao PIS ou PASEP depende da natureza da entidade empregadora declarada na RAIS; os servidores vinculados a entidades públicas devem ter contas no PASEP, mesmo que tenham sido originalmente cadastrados no PIS e empregados do setor privado devem ser vinculados ao PIS, mesmo que cadastrados inicialmente no PASEP, dessa forma, afirma o réu, que o número de cadastro do titular permanece o mesmo em caso de transferência entre programas, sem prejuízo ao cotista, pois a legislação do Fundo PIS-PASEP é unificada; em relação as atualizações monetárias, a parte ré também esclarece que o valor distribuído aos participantes do PIS/PASEP era calculado com base na renda e no tempo de serviço, dependendo da correta declaração na RAIS feita pelo empregador; as atualizações monetárias dos saldos seguiram as legislações vigentes, ocorrendo diversas variações, entretanto a partir de dezembro de 1994, até os dias atuais passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução; o réu alega a inexistência de dano material, já que carece de comprovação pela parte autora e é juridicamente inepto; acrescente o Banco réu que não contribuiu para eventuais prejuízos, atuando apenas como executor das decisões do Conselho Diretor, sendo a atualização monetária dos saldos de responsabilidade exclusiva desse Conselho; portanto, não há nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do Banco, nem prova de ilegalidade praticada; quanto à pretensão da parte autora por danos morais é infundada, pois não houve vício ou defeito no serviço prestado pelo Banco do Brasil, esclarece o réu; e ainda, não há culpa ou conduta indevida do Banco, nem nexo de causalidade com qualquer dano alegado; pedidos de indenização por dano moral sem base concreta são considerados subjetivos, oportunistas e sobrecarregam o Judiciário e a caracterização do dano moral exige prova de violação que ultrapasse o razoável, sustenta o réu; finalmente, o banco réu afirma inexistência da relação de consumo e inversão do ônus da prova, pois é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a presente ação não se configura relação de consumo, conforme restou demostrado, agindo como mero depositário da quantia referente ao PASEP, sendo uma relação meramente administrativa com aquele Juízo; por conseguinte, não assiste ao autor a proteção concernente à inversão do ônus da prova, seja porque não existe relação de consumo entre as partes no caso em tela, seja porque não se mostram verossimilhantes nas suas alegações, expõe o réu; juntamente, as alegações finais, o réu alega que sobre o valor da indenização, em observância ao princípio da eventualidade, a defesa aborda o quantum indenizatório apenas como hipótese remota; caso se reconheça o dano, o valor pleiteado pela parte autora é improcedente por falta de comprovação da extensão do suposto dano moral e o valor da indenização, se for o caso, deve ser fixado por critério justo e proporcional.
Réplica no index 140387695. É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional de dez anos seria o dia em que o titular do direito tomasse ciência, comprovadamente, dos desfalques em sua conta individual.
Nesse sentido a jurisprudência: 0802993-29.2024.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2006, DATA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais em que objetiva o autor a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP.
Sentença de extinção do processo, reconhecendo a prescrição decenal, ensejando a interposição do recurso de apelação pelo autor, que alega a prescrição deveria ser trintenária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge a controvérsia recursal em analisar qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. (ii) conforme o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data da realização do saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP. (iii) por conseguinte, uma vez que o saque foi efetuado na data de 03/05/2006 e a presente demanda foi ajuizada em 06/02/2024, resta consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Manutenção da Sentença.
IV ¿ DISPOSITIVO: Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação.
Assim sendo, tenho como ciência inequívoca por parte do autor o dia em que sacou o seu saldo (01/8/2008), uma vez que a partir de tal data o autor se deparou com o seu extrato do PASEP e tive ciência de sua reserva.
Tal fato se corrobora com a afirmação em sua inicial, in verbis: “Todavia, o Autor nunca se conformou com valor tão ínfimo que recebera referente aos rendimentos do PASEP após 30 anos de descontos, é necessário repisar." Dessa forma, tendo em vista o saque ocorrido em 2008 e a distribuição da presente somente verificada em 2024, não se tem dúvida da prescrição decenal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO 0800388-39.2024.8.19.0060 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP." (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Isso posto, reconheço e DECLARO a PRESCRIÇÃO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:24
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807564-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação Id. 137049934 é tempestiva.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id. 140387695. Às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
26/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON BATISTA - CPF: *29.***.*72-15 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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