TJRJ - 0805919-20.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TAMARA PAOLA DO CARMO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805919-20.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO MULLER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro JG. 2.
A tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 3.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805919-20.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GALVAO MULLER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro JG. 2.
A tutela antecipada será apreciada após o contraditório. 3.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 12 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
13/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO GALVAO MULLER - CPF: *84.***.*46-15 (AUTOR).
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16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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