TJRJ - 0848124-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 17:35
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:11
Juntada de petição
-
30/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 20:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE Tendo em vista que o exequente não aceitou o parcelamento do débito, e que o credor não é obrigado a receber em partes o que lhe é devido, venha o pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE Recebo os embargos da parte autora.
No mérito, o réu não demonstrou que pagou o período de 30 dias do aviso, que é o requerido em sede de embargos.
Quanto a alegação levantada nas contra razões, intempestiva e não relatada na peça de bloqueio.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para que passe a constar no dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.300,00, com juros a partir da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos dos honorários, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
PI NOVAIGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE Em relação aos embargos interpostos pela parte autora, diga a ré em cinco dias.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE Encaminhe-se à Juíza Leiga Tuane.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
14/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
17/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
18/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848124-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE 1) Ao autor sobre a contestação.
Prazo: 10 dias. 2) Sem prejuízo, digam as partes se tem outras provas a produzir em audiência, justificadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias, cientes que a inércia autorizará a remessa dos autos ao Juiz Leigo para a elaboração do projeto de sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:35
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GODOY MARTINS & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
20/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/09/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
12/08/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 15:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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