TJRJ - 0804644-41.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804644-41.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON LEITE DE CASTRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GERSON LEITE DE CASTRO em face de ENEL BRASIL S.A., na qual pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito relacionado à unidade consumidora situada na Av.
José Lopes Raposo, 130 – Colubandê – São Gonçalo/RJ, (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, (iii) a baixa de protesto registrado indevidamente em seu nome, (iv) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, (v) a concessão de tutela de urgência para cumprimento imediato das obrigações de fazer e não fazer.
Alega o autor, ora idoso e consumidor hipossuficiente, que firmou contrato de fornecimento de energia elétrica com a antiga CERJ em 1997, época em que locava um imóvel comercial no endereço mencionado.
Após encerrar a atividade comercial e ser aprovado em processo seletivo de empresa pública, solicitou o desligamento da unidade consumidora em 1999, não mais mantendo relação jurídica com o imóvel.
No entanto, passados mais de vinte anos, foi surpreendido por notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes e por protesto indevido de título oriundo de consumo de energia jamais contratado ou utilizado, o que gerou expressiva angústia, temor de bloqueio de crédito e abalo à sua honra objetiva e subjetiva.
A parte ré apresentou contestação (ID 116076878), alegando legitimidade das cobranças.
Impugnação à contestação foi apresentada (ID 119778566).
Instadas a se manifestar sobre eventual produção de provas, as partes silenciaram, tendo o feito sido saneado e considerado maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a ré, concessionária de serviço público essencial, submetida aos princípios da boa-fé, lealdade, transparência e vulnerabilidade do consumidor.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
O legislador, portanto, estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “[...] 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso em epígrafe, restou verossimilmente demonstrado que o autor solicitou, à época, o encerramento da relação contratual com a distribuidora de energia elétrica, o que é corroborado pelos protocolos de atendimento juntados aos autos sob ID nº 109787868.
As faturas subsequentes, que somam montante superior a R$ 36.000,00 (ID nº 109787870), não têm origem em contrato válido, tampouco decorreram de uso ou consumo do autor, que desde 1999 não mais detém posse nem domínio da unidade.
Ademais, desde 2011 funciona no local uma mercearia, conforme imagem extraída do Google Street View (ID referenciado na petição inicial – p. 4).
Ressalta-se que apesar de regularmente intimada, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a religação da unidade consumidora tenha sido solicitada pelo autor, tampouco juntou documentação capaz de demonstrar que ele tenha, de algum modo, anuído com a manutenção do fornecimento no local.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido (ID nº 109787871) decorrem de ato injusto, abusivo e desproporcional, que ultrapassa o mero aborrecimento, expondo o consumidor idoso a risco de crédito e constrangimento perante terceiros.
No caso concreto, o autor sofreu cobrança indevida, inscrição no SPC/Serasa e protesto extrajudicial, fatores que impõem reparação moral.
Quanto ao quantum, entendo que a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e aos precedentes do TJRJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.Declarar a inexistência do débito imputado ao autor, oriundo da unidade consumidora localizada na Av.
José Lopes Raposo, 130, São Gonçalo/RJ; 2.Condenar a ré ENEL BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); 3.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804644-41.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON LEITE DE CASTRO RÉU: ENEL BRASIL S.A Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Tendo em vista as partes não possuírem provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
26/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON LEITE DE CASTRO - CPF: *44.***.*56-34 (AUTOR).
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07/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GERSON LEITE DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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