TJRJ - 0822786-21.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:12
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MRV MRL XXIII INCORPORACOES SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0822786-21.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ONIX RÉU: MRV MRL XXIII INCORPORACOES SPE LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 ( 4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.) Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do citado Diploma Legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/11/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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