TJRJ - 0829420-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829420-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE REZENDE ROCHA PEREIRA RÉU: EZZE SEGUROS S.A.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em Id 213660545 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III,“b”, CPC.
Honorários na forma do acordo.
Isento às partes do pagamento de custas remanescentes, a teor do art. 90,§3º, CPC.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
06/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:46
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0829420-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE REZENDE ROCHA PEREIRA RÉU: EZZE SEGUROS S.A.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:58
em cooperação judiciária
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09/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829420-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE REZENDE ROCHA PEREIRA RÉU: EZZE SEGUROS S.A.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO HENRIQUE REZENDE ROCHA PEREIRA (AUTOR).
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26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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