TJRJ - 0800592-07.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE GOMES BASTOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0800592-07.2024.8.19.0053 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GLAUCIANY BELMIRO DA SILVA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO O MUNICÍPIO manifestou-se no id. 149618121 informando que a Regulação entrou em contato com a parte autora no dia 07/05/2024, para que a mesma procurasse a central para a realização do procedimento, porém não entrou em contato.
Informou, ainda, que foi agendada consulta com médico nefrologista na rede SUS para o dia 01/07/2024, porém não compareceu.
O MUNICÍPIO manifestou-se no id. 151519903 informando que “não está claro no laudo médico recebido o CID exato do paciente, sendo este medicamento (RITUXIMABE) de alto custo e uso restrito, sendo fornecido pela Secretaria de Estado de Saúdo do Rio de Janeiro.
Requereu, por fim, a intimação da parte autora para que apresente laudo médico especificando o CID de sua patologia, para que seja avaliado se o medicamento é fornecido pelo Estado e/ou está indicado de forma correta”.
A parte autora, no id. 157683320, informou que “declaração atual da médica que assiste a Autora, e baseada na melhor prática da medicina, bem como conhecimento científico, a medicação prescrita necessária, é a melhor recomendada ao caso de saúde aqui discutido, requerendo o sequestro de R$ 7.000,00 para a aquisição da medicação.” O MUNICÍPIO manifestou-se, no id. 158025650, informando que a medicação permaneceu disponível para o atendimento da parte autora desde agosto de 2024, porém a paciente não compareceu à Farmácia Complementar para a retirada do mesmo, sendo remanejado para outros pacientes para evitar perda por data de validade.
Por fim, no id. 158029857, informou que o laudo médico apresentado não está claro quando a CID indicada.
O MUNICÍPIO manifestou-se, no id. 158029893, informando que “foi apresentado à Farmácia Complementar, laudo médico emitido em 23/09/2024, no qual consta o CID M35 que se refere à Outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo.
Pela informação constante em bula do produto indicado, não consta de forma específica e clara a indicação de uso para tratamento desta condição.
Requereu, a intimação da parte autora para que apresente laudo médico especificando o CID de sua patologia, para que seja avaliado se o medicamento é fornecido pelo Estado e/ou está indicado de forma correta, bem como informou que há medicação disponível em estoque”. 1 – Acolho as manifestações do MUNICÍPIO (id. 149618121, 151519903, 158025650 e 158029893).
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE: 1.1 Apresente laudo médico para o diagnóstico clínico, demonstrando o detalhamento do quadro clínico, bem como o prontuário médico (formulário clínico contendo identificação, anamnese, exames, hipótese diagnóstica e plano de tratamento; exames complementares, como laboratoriais, ultrassonográficos e radiológicos; documentos de progresso clínico; folha de prescrição médica), bem como a CID correspondente com a patologia(em consonância com o Enunciado 49 da II Jornada de Direito da Saúde).
Todas as peças médicas deverão ser atualizadas. 1.2 Esclareça o motivo da ausência injustificada aos agendamentos na rede do SUS (conforme informado pelo réu no id. id. 149618121); 1.3 Considerando que a medicação encontra-se disponível, INTIME-SE A PARTE AUTORA para CIÊNCIA de que poderá retirá-lo na Farmácia Complementar do Município, bem como CIÊNCIA da existência da Farmácia Complementar do ESTADO do Rio de Janeiro, polo São João da Barra: Rua São João, N° 356, Centro, SJB/RJ (funcionamento: segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 13h às 16h ( anexo à Farmácia Municipal Herval Cruz Cardoso), para retirada dos medicamentos fornecidos pelo Estado, apresentando cópia do laudo médico atualizado. 2.
Após a juntada, remetam-se os autos ao NATJUS para parecer técnico, com urgência, nos termos do art. 4º, §3º, da Portaria 1.1976/2021, do TJ/RJ.
Instrua-se com todas as peças médicas juntadas.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
São João da Barra, 26 de novembro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de Município de São João da Barra em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de São João da Barra em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Outras Decisões
-
30/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Município de São João da Barra em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIANY BELMIRO DA SILVA RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Município de São João da Barra em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Município de São João da Barra em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIANY BELMIRO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *39.***.*77-60 (AUTOR).
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29/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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