TJRJ - 0820077-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de G N PRATES COMERCIO E SERVICOS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820077-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G N PRATES COMERCIO E SERVICOS RÉU: PEDREIRA CARIOCA LTDA Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
Permaneceu inerte a parte exequente quanto ao despacho exarado em 27/5/2025, vindo aos autos somente em 01/08/2025.
Mantenho a sentença tal como foi lançada.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0820077-43.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G N PRATES COMERCIO E SERVICOS RÉU: PEDREIRA CARIOCA LTDA Certifique sobre o alegado id. 213577058, quanto à intimação da parte exequente.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de G N PRATES COMERCIO E SERVICOS em 19/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820077-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G N PRATES COMERCIO E SERVICOS RÉU: PEDREIRA CARIOCA LTDA O processo está paralisado há mais de trintadias, sem que o exequente promova os atos e diligências que lhe competem.
Intimado ,quedou-se quedou-se inerte, conforme certificado nos autos id. 213309483.
Por outro lado, conforme disposto no art. 51 § 1º da Lei 9099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação da parte.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924 c/c 485, III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
P.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de G N PRATES COMERCIO E SERVICOS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDREIRA CARIOCA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de G N PRATES COMERCIO E SERVICOS em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820077-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G N PRATES COMERCIO E SERVICOS RÉU: PEDREIRA CARIOCA LTDA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
11/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
29/10/2024 10:56
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/10/2024 23:20
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 23:20
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 23:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
09/09/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 14:28
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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