TJRJ - 0835557-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:57
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835557-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE ARAUJO RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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29/10/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/10/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 19:03
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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