TJRJ - 0805469-69.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que o réu alega, em suma, que o autor deixou de considerar em seus cálculos de liquidação que o pagamento da condenação já havia sido realizado, no valor de R$ 5.562,00, alegando também que o autor pretende a execução da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, sem que tenha decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito.
Resposta do autor no Id. 200470928. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O documento de Id. 198499774 comprova que o valor de R$ 5.562,00 foi pago em 13/03/2025, antes da intimação para pagamento voluntário do débito, ocorrida em 30/04/2025.
Assim, por óbvio, para o cálculo do saldo remanescente do débito, deve haver a dedução do valor já pago.
Incorreta, ainda, a aplicação da multa de 10% sobre o valor integral do débito, como faz a exequente nos cálculos de Id. 182698252, na medida em que, na hipótese em que o réu efetua o pagamento parcial da condenação antes de intimado para pagar o débito, a multa de 10% incide apenas sobre a diferença, na forma do § 2º do artigo 526 do CPC.
Pouco importa que a comprovação do pagamento do débito tenha vindo aos autos de modo tardio, pois, conforme a literalidade do § 1º do artigo 523 do CPC, a multa de 10% apenas incide sobre a integralidade do débito no caso de ausência de pagamento no prazo para pagamento voluntário, inexistindo exigência de comprovação do pagamento para obstar a incidência da multa.
Por outro lado, sem razão o réu acerca dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, pois a autora sequer os inclui em seus cálculos, mesmo porque tal penalidade é incompatível com este microssistema, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, em síntese, os cálculos inicialmente apresentados pela autora estão inadequados, existindo excesso de execução.
Porém, o réu deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não cumprindo com o ônus atribuído pelo § 4º do artigo 525 do CPC.
Forçoso acolher, então, os cálculos do autor no Id. 200470929, nos quais os erros do primeiro cálculo foram corrigidos, sendo o valor da condenação atualizado apenas até a data do pagamento parcial, e sem haver incidência da multa de 10% sobre a integralidade do débito.
Com base nos novos cálculos da autora, conclui-se, então, que a condenação foi paga em valor inferior em R$ 399,29 ao devido.
Acrescido da multa de 10%, o saldo remanescente do débito corresponde ao valor de R$ 439,21.
Verifico também que, a partir da petição de Id. 197173119, a autora passou a incluir em seus cálculos a multa cominada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, pois a obrigação teria sido cumprida 11 dias após o fim do prazo para cumprimento.
Todavia, compulsando os autos, observo que não houve intimação específica do executado, ainda que na pessoa de seu advogado, para cumprimento da obrigação de fazer, o que é condição para tornar exigível a multa cominatória, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAg 857.758/RS.
Desse modo, embora os embargos à execução não versem sobre a multa cominatória, a questão relativa à sua exigibilidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, razão pela qual afasto a execução das astreintes.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para deduzir da quantia exequenda o valor do pagamento parcial, bem como para afastar a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, sobre a totalidade do débito, devendo a multa incidir apenas sobre a diferença.
E, ainda, afasto a multa cominatória, julgando EXTINTA a execução, porque satisfeitas as obrigações.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 6.001,21, bem como em favor do réu, no valor de R$ 595,61.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:27
Outras Decisões
-
17/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 21:21
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:04
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 20:57
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 21:37
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 21:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 21:37
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
22/10/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Ata da Audiência
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 19:52
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
18/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839360-58.2024.8.19.0002
Juliana Carvalho Mocarzel
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Juliana Cardozo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 18:59
Processo nº 0808503-11.2024.8.19.0202
Felipe Neto Rodrigues Vieira
Sandro Vitorino da Silva
Advogado: Fabricio Fidelis da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:40
Processo nº 0825271-24.2024.8.19.0004
Clea Costa de Azeredo Saraiva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Maria Sousa Melo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 16:42
Processo nº 0031863-89.2021.8.19.0209
Hellen Borges Fiaux Lopes
Alessander de Souza Evaristo Lopes
Advogado: Eliana Jraige
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 00:00
Processo nº 0890355-78.2024.8.19.0001
Reginaldo de Oliveira Silva
Durval Ribeiro de Souza
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:44