TJRJ - 0831362-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada até a data de 31/08/2023 para expedição de certidão de crédito.
Dê-se vista dos cálculos ao réu. -
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO CURY TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, uma vez que encontrando-se a devedora em recuperação judicial, não se revela possível o prosseguimento da execução, inclusive em face dos sócios, preservado o acervo ao concurso dos credores, salvo se comprovada a possibilidade de constrição de bens por autorização do Juízo competente.
Verifica-se dos autos a flagrante incompetência para execução da sentença, eis que a demandada está em regime de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUCAO com fulcro nos arts.51, IV c/c 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supra citada lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, EXTRAIA-SE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
10/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO CURY TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/10/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 21:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
14/10/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/10/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-80.2024.8.19.0063
Augusto Carlos da Cunha Fonseca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Helena Maria Costa Oliveira Franca e Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:01
Processo nº 0835418-18.2024.8.19.0002
Paulo Sergio da Matta Figueiredo
Caixa Economica Federal
Advogado: Eliana Cristina Mendes de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 14:31
Processo nº 0819540-79.2022.8.19.0210
Jurema Ferreira Baptista Paschoal
Bradesco Saude S A
Advogado: Robson de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 19:32
Processo nº 0861709-44.2024.8.19.0038
Barbara da Silva Pereira
Claro S A
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:48
Processo nº 0829956-41.2024.8.19.0209
Josefa Anacleto do Nascimento
Tim S A
Advogado: Vanderlan do Nascimento Narciso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 10:10