TJRJ - 0106701-43.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:36
Definitivo
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04/06/2025 12:39
Mero expediente
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04/06/2025 11:34
Conclusão
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03/06/2025 18:43
Remessa
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17/02/2025 16:37
Remessa
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06/02/2025 10:43
Confirmada
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 18:45
Documento
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04/02/2025 17:51
Conclusão
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04/02/2025 13:00
Habeas corpus
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28/01/2025 11:23
Inclusão em pauta
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28/01/2025 11:14
Adiado
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27/01/2025 16:33
Mero expediente
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27/01/2025 15:02
Conclusão
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23/01/2025 18:33
Inclusão em pauta
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23/01/2025 17:12
Pauta
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15/01/2025 10:50
Conclusão
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09/01/2025 14:12
Confirmada
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09/01/2025 13:54
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0106701-43.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0840850-18.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01167312 IMPTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA OAB/RJ-202572 PACIENTE: JONATA RESSURREICAO MONTEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0106701-43.2024.8.19.0000 PACIENTE (ADVOGADO): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA PACIENTE: JONATA RESSURREICAO MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORRÉU: HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO ARTIGO 157, "CAPUT", E 340, N/F DO 69, TODOS DO CP D E C I S Ã O 1.
A concessão de liminar em Habeas Corpus, sequer prevista pela legislação de regência, somente se admite em caráter excepcional, quando o impetrante apresenta prova pré-constituída de que o ato coator, com efeitos danosos irreparáveis, apresenta manifesta ilegalidade.
Não é o que ocorre com relação à arguição de constrangimento ilegal da prisão preventiva imposta ao Paciente, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo impetrado ao receber a denúncia que lhe imputa o crime de roubo a transeunte, praticado com de agentes, a bordo de uma motocicleta.
Depreende-se da peça acusatória que deflagra o processo de origem a seguinte narrativa: "No dia 18 de outubro de 2024, por volta de 01h00min., no ponto de ônibus da Rua Roberto Silveira, bairro Icaraí, nesta cidade, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça, em face de DANIELA COSTA DE ANDRADE, utilizando-se de tom intimidatório dando ordem à vítima, subtraíram para si, sua mochila, que continha cartões de crédito, um cartão Riocard, CPF e roupas de propriedade da vítima DANIELA COSTA DE ANDRADE, tudo conforme descrito no Relatório de Inquérito, doc. 07.
Segundo consta dos autos a vítima se encontrava no ponto de ônibus, quando foi abordada pelos denunciados que chegaram ao local a bordo de uma motocicleta e mediante tom intimidatório ordenou a entrega da mochila da vítima e devido a rapidez da atuação e do nervosismo da vítima, ela não observou se os criminosos estavam portando arma de fogo.
No dia 18 de outubro de 2024, por volta das 10h30min, na sede da 77ª DP, os denunciados JONATA RESSURREICAO MONTEIRO e HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO, ciente da ilicitude de seu atuar, provocaram a ação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência de crime de roubo de motocicleta que sabia não ter ocorrido, dizendo-se vítima desse crime de roubo, quando, na verdade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, praticaram roubo a transeunte em ponto de ônibus, subtraindo a mochila da vítima Daniela Costa de Andrade, no mesmo dia, horas antes desta comunicação.
A comunicação falsa de crime de roubo na delegacia, gerou o presente Registro de Ocorrência nº 077-07469/2024 (doc. 17), fato supostamente praticado no dia 18 de outubro de 2024, ente 00:30 e 01:00, no Túnel Raul Veiga, Icaraí, Niterói, RJ, quando foi abordado por três homens que se aproximaram em duas motos, uma Lander vermelha e outra Lander azul, os quais não exibiram arma, mas o derrubaram da moto fazendo-o cair e assim, subtraíram-lhe o veículo.
Na narrativa falsa o denunciado Jonata afirmou que seguiu pelo túnel a pé e soube que sua moto se envolvera numa colisão com um automóvel na Av.
Roberto Silveira na altura da R.
Domingues de Sá, mas os ocupantes conseguiram fugir, oportunidade em que ele se dirigiu até a 77ºDP, sendo conduzido por Policiais do Segurança Presente e o motorista do carro atingido chegou na Delegacia em seguida com policiais do 12º BPM.
Momentos após prestar declarações, Jonata saiu da Delegacia de moto com um amigo que veio buscá-lo e logrou encontrar sua motocicleta na Rua Mario Alves, razão pela qual retornou a esta sede policial onde acionou novamente os Policiais Militares que ainda estavam na Delegacia.
Na ocasião, JONATA RESSURREIÇÃO MONTEIRO retornou com o amigo FERNANDO FONSECA MARINS, RG 31347708-8 informando que havia localizado sua moto na Rua Mário Alves e que havia um homem ferido encostado nela, oportunidade em que os policiais militares Cristiano e Mendonça se dirigiram até o local com JONATA e FERNANDO, onde o segurança de rua, VALDECIR DE MORAES ROCHA, CPF *38.***.*35-18, telefone (21) 99394- 2568, disse que o rapaz que estava encostado na moto tinha acabado de ir embora com a mãe que chegou ao local para buscá-lo em um Uber, deixando a moto para trás.
A motocicleta foi encaminhada à Delegacia e em nova oitiva de JONATA, ele decidiu pedir desculpas e esclareceu que mentiu sobre a notícia do roubo de sua moto.
JONATA disse que o indivíduo que estava ferido encostado em sua motocicleta era seu comparsa, o qual pediu uma carona ainda em Charitas e na Av.
Roberto Silveira, eles roubaram uma mulher num ponto de ônibus.
Em seguida, após se evadirem da cena delitiva colidiram com um carro mais a frente, veículo NISSAN-VERSA, placa LMU4J87; conduzido por SIDNEY JOSE DA SILVA, que seguia pela rua Domingues de Sá, ocasião em que atingiu a parte dianteira do veículo, arrancando o para-choque.
Ato contínuo, fugiram do local do acidente, parando na Rua Mario Alves, oportunidade em que o garupa, HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO, orientou JONATA a noticiar que sua moto foi roubada, motivo pelo qual JONATA alega ter voltado caminhando, com escoriações causadas pela queda momentos antes e informado no posto de combustíveis que havia sido roubado, tendo acionado uma viatura do Segurança Presente que passava no momento, tendo os Policiais deixado o JONATA e uma mochila nesta Delegacia.
No interior da mochila, foram encontrados 2 cartões, 1 Riocard e 1 CPF *85.***.*83-00 em nome de DANIELA COSTA DE ANDRADE, que policiais conseguiram entrar em contato telefônico com DANIELA que relatou ter sido roubada na Av.
Roberto Silveira, por dois homens em uma motocicleta e DANIELA disse, ainda, que conseguiu ver a motocicleta com os dois homens se envolver em um acidente de trânsito.
Registre-se que uma viatura da polícia militar esteve na rua Mario Alves, acionada por VALDECIR, ocasião em que conseguiu o telefone da mulher de nome INGRID que foi até o local de Uber buscar o filho machucado.
Diante de tais evidências, Jonata reconheceu por fotografia o nacional HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO, RG 34191817-5, como sendo o homem que estava em sua garupa, que segundo JONATA, o frentista do posto arrecadou a mochila e entregou ao policial do Programa Segurança Presente que conduziu JONATA e a mochila até a delegacia e JONATA disse, ainda, que foi ele quem acionou a viatura do Programa Segurança Presente, alegando que teriam roubado a sua motocicleta.
Foi feito aditamento do registro para apreensão da mochila trazida pelo Segurança Presente e do telefone de JONATA, que assumiu ter noticiado falsamente o roubo de sua moto e de ter participado do roubo a transeuntes.
Em seu próprio depoimento, JONATA afirma "que a mochila pertencia a uma das vítimas do roubo e ficou caída no local do acidente em que o declarante se envolveu na fuga" e fora arrecadada pelo frentista, que entregou ao policial do Programa Segurança Presente que conduziu JONATA e a mochila até a delegacia.
A partir do número de telefone celular de INGRID foi possível encontrar a qualificação de seu filho, HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO, o qual foi RECONHECIDO por JONATA como o nacional que estava em sua garupa e praticou os roubos.
Em que pese diversas tentativas de contato com INGRID, pelo número telefônico informado, (21) 99490-5126, bem como por WhatsApp, a fim de intimação de seu filho, ela não atendeu e não respondeu às mensagens.
Em consulta aos dados cadastrais de HYTALO, constata-se que ele reside no bairro de Jardim Catarina - São Gonçalo, local considerado de alto risco, sendo, portanto, inviável uma diligência policial corriqueira para fins de intimação, por ora, o que não impede que seja feito posteriormente, com o auxílio de forças policiais especializadas.
O reconhecimento do segundo autor foi feito por Jonata conforme declaração "que mostrada a fotografia do nacional HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO, RG 34191817-5, o declarante afirma categoricamente ser ele o homem que estava na garupa de sua motocicleta e praticou o roubo." A vítima do crime de roubo no ponto de ônibus, Daniela, afirmou, em sede policial, que não conseguiu ver se os indivíduos estavam armados, pois ficou muito nervosa, descrevendo os autores como sendo magros e usavam capuz, sendo o condutor da moto, que ora sabe chamar-se JONATA RESSURREIÇÃO MONTEIRO, vestia o casaco vermelho e cinza apreendido nesta unidade policial, e na ocasião os criminosos subtraíram sua mochila, que continha cartões de crédito, CPF e roupas e todos os seus pertences foram posteriormente recuperados e devolvidos em sede policial.
Foi realizado o auto de reconhecimento do casaco utilizado por JONATA, bem como dos pertences que haviam sido subtraídos da vítima.
Agindo assim, incidiram os denunciados nas condutas típicas descritas nos artigos 157, caput, e 340, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal". À luz deste relato, é inviável o acolhimento da alegação sustentada, segundo a qual o Paciente seria inocente, e que sequer teria sido reconhecido pela vítima do roubo como seu executor - mesmo porquê, em seu poder foi recuperado o bem subtraído.
A denúncia, como se viu, esclarece que o Paciente confessou em sede policial, espontaneamente, toda prática delituosa.
Pondere-se ainda que, por razões práticas, a lei estimula o agente a confessar a infração, concedendo-lhe, sempre, um prêmio pela sinceridade demonstrada e por ter evitado um maior desgaste da máquina da justiça, na medida em que seu comportamento contribui para a apuração da verdade e afasta o risco da dúvida e, assim, a perspectiva de erro judiciário.
Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante na hipótese de confissão, desde que utilizada como fundamento para a condenação, entendimento que ensejou, aliás, a edição da Súmula nº 545 ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"), mesmo se retratada em Juízo.
Portanto, a mera retratação, pura e simples, pode não vir a prevalecer.
Consequentemente, não merece acolhimento a arguição de constrangimento ilegal com fundamento na inocência do Paciente, que confessou a prática criminosa, simplesmente porque sua defesa vem, agora, alegar que seu comparsa, na carona de sua motocicleta, teria agido com total autonomia.
Aliás, olvida-se a defesa do Paciente que é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.
Nesse sentido: "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (628892 / MS, AGRG NO HC, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 23/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSÍVEL OMISSÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (...). 6.
Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC 656.780/CE, REL.
MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/04/2022, DJE 25/04/2022). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO vk 5 RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Para a decretação da prisão preventiva, não se exige a certeza da autoria, mas apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Assim, a identificação fotográfica do suspeito, na fase inquisitiva, mostra-se suficiente, nesse momento, para embasar o decreto constritivo" (RHC 54.890/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2015). 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi - emprego de violência, em concurso com outro agente, sendo a vítima retirada a força de seu veículo, puxada pelos seus cabelos e arrastada em via pública, recebendo chutes caída no chão -, bem como pelo fato de restar evidenciada a reiteração criminosa, pois o paciente responde a outros processos criminais pela prática de delitos patrimoniais, inclusive tendo sido reconhecido em outros oito procedimentos relacionados à prática de roubo, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 391.231/SP, REL.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/08/2017, DJE 14/08/2017).
Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático-probatório.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC.
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS.
LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1301793 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (HC 104404, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21.09.2010).
Precedentes. 2.
Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (HC 188760 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO CONFIGURADO.
TESE NÃO CONHECIDA.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. 1. (...). 5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas testemunhais. 6.
No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais circunstâncias. 7.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 718.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO ADEQUADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS.
JUSTA CAUSA E TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE REAVALIA A PRISÃO PREVENTIVA.
VALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A propósito, destaca-se que, na hipótese, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos prestados por corréus, delatando a participação do ora agravante no grupo criminoso. (...). 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.005/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
LAVAGEM DE ATIVOS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
AGENTE COM IMPORTANTE PAPEL NO SETOR FINANCEIRO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO ORIUNDO DO TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DO CRIME.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. (...). 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.479/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois o recorrente já responde a outro processo por crime patrimonial (roubo majorado - AP n. 0539780-42.2018.8.05.0001), tendo sido surpreendido, nesta ocasião, na posse de 34,94g de cocaína. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 147.402/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM BASE EM FUTURA E HIPOTÉTICA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA E NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De início, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal.
Precedentes. (...) VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.820/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.) "(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fáticoprobatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (...) (STJ-RHC 97.013/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Conforme se depreende da pacífica e mansa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é imprestável a via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, o que com ela é incompatível, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal.
Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da conservação da imposição de segregação compulsória.
Eis os seus fundamentos: "(...) A existência dos crimes e os indícios de autoria estão comprovados pelos elementos carreados aos autos.
A vítima DANIELA COSTA DE ANDRADE compareceu em sede policial e narrou que foi vítima do roubo cometido por dois homens que se encontravam embarcados em uma motocicleta, tendo a lesada reconhecido o casaco utilizado pelo denunciado JONATA durante a empreitada criminosa, bem como a vítima reconheceu seus pertences que haviam sido roubados.
Cumpre destacar que o denunciado JONATA compareceu em sede policial na data dos fatos a fim de registrar o roubo de sua motocicleta, sendo que, na mesma data, o motorista de um automóvel também compareceu na Delegacia para comunicar um acidente de trânsito envolvendo a referida motocicleta.
Todavia, Policiais Militares compareceram ao local do acidente, tendo apurado que os denunciados JONATA e HYTALO teriam cometido o roubo em face da vítima DANIELA, sendo que os Policiais lograram arrecadar no local o casaco que JONATA estaria usando no momento dos fatos, bem como os bens subtraídos da lesada DANIELA.
Ressalte-se que, posteriormente, o acusado JONATA retornou à DP, tendo admitido ter mentido sobre o roubo de sua motocicleta, e teria confessado que na ocasião dos faros teria passado embarcado em sua motocicleta pelo corréu HYTALO, que estava ferido encostado em sua moto na Rua Mario Alves, tendo dado uma carona para este.
Disse que, em seguida, HYTALO teria roubado mulheres que estavam em um ponto de ônibus, tendo determinado que JONATA fugisse do local.
Declarou que, mais adiante, a moto que conduzia colidiu com um automóvel, tendo ambos caído e se lesionado.
Narrou, ainda, que ato contínuo, HYTALO sugeriu que JONATA registrasse o roubo da motocicleta, tendo este procurado uma viatura do Segurança Presente e noticiado tal versão.
Disse que a mochila da vítima ficou caída no local do acidente.
JONATA declarou que retornou ao local em que sua moto estava, momento em que a genitora de HYTALO lá compareceu para buscar este, afirmando JONATA que não conhecia HYTALO anteriormente, tendo reconhecido o mesmo por fotografia em sede policial.
Assim, presentes robustos indícios de que os denunciados JONATA RESSURREICAO MONTEIRO e HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO, teriam provocado a ação da autoridade policial, comunicando a ocorrência de crime de roubo da motocicleta de propriedade de JONATA que sabiam não ter ocorrido, dizendo-se vítimas desse crime de roubo, quando, na verdade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, teriam praticado roubo a transeunte, subtraindo a mochila da vítima Daniela no mesmo dia, horas antes desta comunicação.
Desta forma presente a justa causa e os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consubstanciadas na manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ensejando o encarceramento também a preservação da testemunha, que ainda serão ouvidas em juízo.
Vale destacar que as infrações penais ora em apuração são causa de inúmeros malefícios à sociedade, atemorizando famílias e trabalhadores nesta Comarca, e fomentam outras práticas delituosas, requisitos autorizadores da custódia cautelar, devendo-se assegurar a ordem pública, há muito abalada por crimes como os dos autos. É mister consignar que não se trata de pré-julgamento a análise desses indícios, haja vista que não são provas concretas, mas sim, elementos que apontam para a probabilidade de os acusados serem os autores dos crimes em comento".
Da leitura do decreto prisional, verifica-se que a autoridade impetrada concluiu que a conduta do Paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de manutenção da prisão preventiva, modus operandi a justificar a sua conservação para garantia da ordem pública.
De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta em tese praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, examinando o pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade apontada coatora o indeferiu, aduzindo os seguintes fundamentos: I - Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os motivos que deram ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo (index 154574365), não havendo nenhuma alteração fática daquela decisão até o presente momento.
Verifica-se que se encontram presentes fortes indícios de autoria por parte de JONATA no crime narrado na denúncia.
Ressalte-se que JONATA teria noticiado falsamente o roubo de sua motocicleta na ocasião dos fatos, sendo que, posteriormente, retornou à DP apresentando nova versão, admitindo ter mentido sobre o roubo de sua motocicleta e confessado que naquela oportunidade o corréu teria embarcado em sua moto, tendo sido o roubo realizado em seguida.
Vale destacar, que a vítima narrou em sede policial que sofreu o roubo e que este teria sido cometido por dois homens que se encontravam embarcados em uma motocicleta, tendo a lesada reconhecido o casaco utilizado pelo denunciado JONATA durante a empreitada criminosa, bem como a vítima reconheceu seus pertences que haviam sido roubados.
Dessa forma, os depoimentos coligidos em sede policial e em Juízo, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos, revelam fortes indícios de materialidade do crime em apuração e da autoria dos fatos pelo acusado.
Trata-se ademais de prisão inserida no contexto do artigo 312 do CPP, sendo evidente que soltura do acusado colocaria em risco a instrução criminal com grave prejuízo à apuração dos fatos e, em última análise, à realização da Justiça, pelo que a custódia é imperiosa a fim de se evitar a prática do crime narrado na denúncia, fomentador da violência urbana nesta Comarca, bem como para a garantia da ordem pública.
Ademais, a presença de condições favoráveis ao acusado como primariedade, endereço certo e emprego lícito, não impedem a decretação de prisão preventiva e sua manutenção.
Assim sendo INDEFIRO o requerimento libertário da defesa, mantendo a custódia cautelar do acusado JONATA RESSURREICAO MONTEIRO".
A decisão guerreada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, verbis: "é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado". (HC 124223, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014).
Assim, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF - HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Conforma se observa, entende o eg.
Supremo Tribunal Federal ser "idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, o eg.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Além disso, o decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal.
Com efeito, o eg.
Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do eg.
STJ: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO COM EMPREGO DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
VALIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
SEGURANÇA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS AMEAÇADAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INVIÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - "É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação" (HC 327.069/PI, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 03/02/2016).
II - Na hipótese, o juiz singular não apenas reiterou os termos do decreto de prisão preventiva originário, mas adaptou as suas razões ao novo cenário fático-processual, em cumprimento da determinação contida no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
IV - A custódia cautelar do recorrente se legitima, em razão de sua periculosidade social, para a garantia da ordem pública, tendo-se em vista a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticado - em coautoria e com unidade de desígnios com o corréu -, evidenciada no seu modus operandi: homicídio cometido com extrema violência, em plena via pública, sem nenhuma chance de defesa para a vítima, que foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, em cumprimento a ameaças de morte feitas no dia anterior.
V - A prisão preventiva do recorrente está justificada também na necessidade de assegurar a instrução criminal.
A referida motivação não restou superada, mesmo após o esgotamento da primeira fase do procedimento de julgamento no Tribunal do Júri.
As instâncias ordinárias entenderam que está demonstrado que o recorrente impõe temor relevante nas testemunhas e estas ainda poderão ser ouvidas perante o Conselho de Sentença, sendo responsabilidade da justiça garantir que o se depoimento ocorra livre de constrangimentos.
VI - Revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC 80.191/PR, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/03/2017, DJE 22/03/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE SUPOSTA DEBILIDADE NA SAÚDE DO RÉU DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2.
Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade do delito pelos qual é acusado. 3.
Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, porque, teria efetuado disparo de arma de fogo contra o ofendido, que teve a vida ceifada, ao que parece, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior, relacionado ao tráfico de drogas, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 4.
Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada para garantir a segurança das testemunhas convocadas para participar do julgamento perante o Tribunal do Júri, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 5.
Recurso ordinário improvido. (RHC 69.933/RJ, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/03/2017, DJE 27/03/2017).
Conclui-se, portanto que decorre da necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal.
Resulta do exposto a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública, o que decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida (29 porções de cocaína com peso de 481,2 g), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido" (RHC N. 110.210/RO, QUINTA TURMA, DJE DE 23/4/2019).
Assim, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados.
Diante deste panorama, eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Neste mesmo sentido: "Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
Crimes conexos.
Alegação de nulidade por inobservância do rito ordinário.
Inocorrência.
Adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06.
Absolvição da acusação de prática do crime de receptação.
Inexistência de prejuízo.
Nulidade processual não caracterizada.
Prisão preventiva.
Condições pessoais favoráveis.
Insuficiência.
Requisitos cautelares concretamente demonstrados.
Ordem denegada.
Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância do rito ordinário, uma vez que a paciente foi absolvida da acusação de prática do único crime que justificaria a adoção de rito diverso.
Por conseguinte, inexiste qualquer interesse de agir, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa.
No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva.
Ordem denegada. (STF - HC Nº 112642/SP - MIN.
RELATOR: JOAQUIM BARBOSA - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 26/06/12). (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AGRG NO HC 633.112/SP, REL.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 01/06/2021, DJE 08/06/2021) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das substâncias entorpecente apreendidas, consistente em "31 petecas de substância análoga a cocaína e mais 02 porções maiores pesando uma 78 gramas e outra 80 gramas; 109 petecas de substância análoga a maconha; 03 tabletes de substância analoga a maconha um pesando 411 gramas, outro 430 gramas e outro 419 gramas", circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange ao pedido de reconhecimento de nulidade da prisão em flagrante, pela ausência de mandado de busca e apreensão, insta consignar que tanto a jurisprudência desta Corte, como a do eg.
Supremo Tribunal Federal, firmaram o entendimento no sentido de que, tratando-se de crime permanente, como é o delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado judicial, em caso de flagrante, como na hipótese.
V - Na hipótese, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade do mandado de busca e apreensão e violação de domicílio, porquanto dispensável em tais hipóteses.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AGRG NO RHC 127.640/BA, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/08/2020, DJE 03/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...) AGRAVO DESPROVIDO. "O fato de ser o Paciente primário e de bons antecedentes não serve de óbice à prisão provisória, uma vez identificados os requisitos legais da cautela, como na espécie". (STJ-HC 401.531/RJ, REL.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/06/2018, DJE 29/06/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4.
A natureza e a expressiva quantidade do estupefaciente apreendido em poder dos acusados são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. (...) 2.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (STJ-RHC 44.454/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE, POLICIAL MILITAR, DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E PECULATO-FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE DA QUADRILHA E INFLUÊNCIA SOBRE AS TESTEMUNHAS CIVIS E MILITARES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO (7 MESES) JUSTIFICADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PLURALIDADE DE RÉUS (5 PESSOAS).
O MPF MANIFESTOU-SE PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. (...) 7.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ - QUINTA TURMA.
HC 139630/SP.
REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
JULGAMENTO: 29/9/2009.
DJE 3/11/2009).
Conclui-se, de todo o exposto, que a decisão judicial revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo ao princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual a prisão preventiva guerreada encontra amparo no artigo 5º LXI da CF.
Pelo o exposto, indefiro liminar. 2.
Oficie-se solicitando informações. 3.
Com a resposta, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2024.
SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DESA.
SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
07/01/2025 12:46
Expedição de documento
-
07/01/2025 12:44
Expedição de documento
-
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
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AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
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SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0106701-43.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0840850-18.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01167312 IMPTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA OAB/RJ-202572 PACIENTE: JONATA RESSURREICAO MONTEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: HYTALO BRUNO DA SILVA ALVES PACHECO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público -
20/12/2024 17:49
Liminar
-
19/12/2024 17:32
Conclusão
-
19/12/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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