TJRJ - 0048977-18.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:09
Remessa
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08/01/2025 11:37
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0048977-18.2023.8.19.0000 Assunto: Licenciamento / Exclusão / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2023.00465222 IMPTE: WANDER COSTA DE SOUZA ADVOGADO: PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA OAB/RJ-214146 ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 IMPDO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração, objetivando reformar acórdão que denegou a segurança para anulação de ato administrativo de expulsão do impetrante dos quadros da Polícia Militar, sustentando a existência de omissão no julgado, além de prequestionar a matéria alegada para fins de eventual interposição de recursos extremos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do julgado embargado para conceder a segurança pretendida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida.4.
Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios.
Isto acontecendo pré-questionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento:Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 17:11
Documento
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19/12/2024 16:48
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/12/2024 17:21
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 18:41
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:02
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 14:00
Inclusão em pauta
-
11/11/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 16:36
Conclusão
-
21/10/2024 16:35
Documento
-
07/10/2024 16:27
Confirmada
-
07/10/2024 16:25
Ato ordinatório
-
07/10/2024 16:24
Documento
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19/07/2024 11:28
Confirmada
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
17/07/2024 20:58
Documento
-
17/07/2024 17:54
Conclusão
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17/07/2024 13:31
Segurança
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01/07/2024 14:50
Confirmada
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01/07/2024 00:05
Publicação
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27/06/2024 16:19
Inclusão em pauta
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19/06/2024 18:57
Retirada de pauta
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19/06/2024 11:51
Pedido de inclusão
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18/06/2024 13:22
Conclusão
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14/06/2024 20:55
Confirmada
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28/05/2024 00:05
Publicação
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23/05/2024 17:30
Inclusão em pauta
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06/05/2024 11:00
Remessa
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04/03/2024 18:35
Conclusão
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04/03/2024 12:32
Documento
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06/02/2024 11:43
Confirmada
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06/02/2024 11:30
Documento
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10/01/2024 13:50
Documento
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16/11/2023 17:05
Expedição de documento
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01/11/2023 14:01
Confirmada
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13/09/2023 14:13
Documento
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13/09/2023 00:05
Publicação
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12/09/2023 13:36
Confirmada
-
11/09/2023 12:54
Não-Concessão
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31/08/2023 11:29
Conclusão
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03/07/2023 12:51
Documento
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30/06/2023 00:05
Publicação
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29/06/2023 09:37
Mero expediente
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29/06/2023 00:07
Publicação
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27/06/2023 16:43
Conclusão
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27/06/2023 16:30
Distribuição
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27/06/2023 15:58
Remessa
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27/06/2023 15:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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