TJRJ - 0178790-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 11:01
Conclusão
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26/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU em relação ao imóvel de inscrição imobiliária de n.º 2039319-5, com base nos fatos geradores ocorridos entre 2019 e 2021, em face de HORIZONTES DO BRASIL LTDA. /r/r/n/nDespacho citatório proferido em 20/12/2023, vide fl. 09./r/r/n/nDecisão de fl. 16, determinando a penhora do imóvel. /r/r/n/nPetição do executado à fl. 21, oferecendo bem a penhora, indicando o imóvel de inscrição imobiliária de n. 2039319-5, com a anuência do MRJ em fl. 45./r/r/n/nTermo de Penhora à fl. 48, com objeto o imóvel de inscrição imobiliária de n. 2039319-5./r/r/n/nO executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 56/62) arguindo a incorreção dos valores em cobrança, alegando que o imóvel é localizado em área de meio ambiente e por isso isento.
Aduz que o MRJ reconheceu a isenção no processo administrativo nº 04/77/306.009/2022.
Por fim, defende que o reconhecimento da isenção tem natureza declaratório, motivo pelo qual retroage, devendo os créditos executados serem extintos./r/r/n/nIntimado, o MRJ pugna pela rejeição da objeção às fls. 73/78./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nConheço do pedido formulado para rejeitá-lo pelas razões que passo a expor./r/r/n/nA isenção de IPTU para imóveis preservados não é automática, nos termos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro: /r/r/n/n Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (...)V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas; (...)§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6250/2017) (...) /r/r/n/nLogo, observando o disposto no art. 111 CTN, II, é evidente que a interpretação aplicável às leis referentes à isenção tributária deve ser restritiva, de maneira que o período a partir do qual deve-se contar o benefício fiscal é de 2023 conforme decisão administrativa. /r/r/n/nDessa forma, não há como reconhecer a isenção fiscal da propriedade, em virtude da reserva florestal, para os anos anteriores, visto que do ato concessivo do referido benefício fiscal acostado nos autos (fls. 63/65), fica claro que a vigência do referido ato tem o termo inicial a partir do exercício de 2023, logo não gerando direito adquirido para os anos em que não foram concedidos. /r/r/n/nOs créditos executados nesta execução são referentes aos exercícios de 2019 a 2021, ou seja, referentes a período não abrangido pela isenção concedida, motivo pelo qual não prospera a objeção./r/r/n/nNão estamos diante de uma isenção concedida em caráter geral, mas condicionada a contrapartidas pelo interessado, com o preenchimento dos requisitos previstos na lei isentiva, que na hipótese, é a comprovação de que foram RESPEITADAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E MANTIDOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, o que não restou comprovado em relação aos exercícios objeto da presente execução fiscal, não abrangidos pela decisão administrativa. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nTermo de penhora já lavrado em fl. 49./r/r/n/nO executado já foi intimado (fl. 54) para a oposição de embargos e garantia da dívida./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que tenham sido opostos embargos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
06/12/2024 15:59
Conclusão
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06/12/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 16:58
Juntada de petição
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03/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:30
Juntada de petição
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13/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:01
Expedição de documento
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30/08/2024 12:05
Conclusão
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30/08/2024 12:05
Outras Decisões
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17/06/2024 10:05
Juntada de petição
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05/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 20:48
Conclusão
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21/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:49
Juntada de petição
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26/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:22
Conclusão
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26/03/2024 20:22
Outras Decisões
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09/01/2024 08:09
Documento
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20/12/2023 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 23:47
Conclusão
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20/12/2023 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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