TJRJ - 0029655-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:39
Conclusão
-
08/09/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 02:40
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:36
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos do devedor, na qual o Município após devidamente intimado informou que procedeu ao cancelamento da CDAS que instruem a execução fiscal e postulou pela redução dos honorários advocatícios com base no disposto no artigo 90 parágrafo 4º do CPC.
Na hipótese vertente, a falta de impugnação aliada ao cancelamento espontâneo da CDA, antes mesmo da prolação da sentença, corresponde ao reconhecimento implícito do pedido formulado atraindo a aplicação do disposto no art. 90, § 4º do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
A finalidade da referida norma é estimular a rápida solução do litígio, buscando garantir, ainda, a retribuição equitativa do trabalho do patrono vencedor, na medida em que o reconhecimento da tese esposada na inicial abrevia o curso do processo e diminui o esforço da atividade do advogado, como ocorreu no caso em tela, visto que não foi oferecida qualquer resistência à pretensão autoral.
Diante disso, o feito deve ser extinto em razão da perda do objeto com a redução dos honorários advocatícios à metade.
Pelo exposto, DECLARO extinto o presente feito com fulcro no artigo 485 inciso VI do CPC, em razão da perda do objeto.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data do seu vencimento/ da diferença cobrada a maior, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, reduzidos à metade com fulcro no artigo 90, § 4º do CPC.
Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
P.R.I. -
08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 15:22
Conclusão
-
14/06/2025 18:33
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:44
Juntada de petição
-
03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:17
Conclusão
-
31/03/2025 15:01
Juntada de petição
-
25/03/2025 08:57
Juntada de petição
-
21/03/2025 08:52
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:17
Conclusão
-
07/03/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 18:18
Juntada de petição
-
27/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:29
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que para regularização das despesas processuais deverá o embargante complementar a taxa judiciária com mais R$ 2.104,94; na conta 2101-4./r/r/n/nAo embargante. /r/n -
18/12/2024 12:01
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:12
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 06:21
Conclusão
-
30/09/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:14
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 14:28
Conclusão
-
15/07/2024 08:34
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:40
Conclusão
-
03/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:37
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:09
Conclusão
-
03/06/2024 14:09
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2024 20:54
Juntada de petição
-
03/05/2024 20:43
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:02
Conclusão
-
26/02/2024 17:17
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:03
Expedição de documento
-
23/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 23:43
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:12
Juntada de petição
-
31/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:16
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:19
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 11:33
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/07/2023 11:33
Conclusão
-
13/06/2023 00:48
Juntada de petição
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22/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 16:32
Conclusão
-
11/04/2023 19:58
Juntada de petição
-
03/04/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 17:36
Conclusão
-
24/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:29
Apensamento
-
24/03/2023 17:28
Juntada de documento
-
09/03/2023 23:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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