TJRJ - 0895637-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895637-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNILDA CLEVER RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anote-se o início da execução, com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso importante, sob a alegação de que a exequente calculou o valor atrasado das pensões como se tivesse direito à integralidade e paridade de proventos.
Com efeito, a sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de pensão por morte na qualidade de companheira, com o pagamento dos valores atrasados.
De todo modo, não há controvérsia de que o instituidor do benefício faleceu em 2023, após o advento da EC 41/2003, que extinguiu os institutos da integralidade e da paridade de proventos, cabendo o pagamento do benefício com base na regra vigente de média das contribuições.
Fundamentado neste argumento, o réu apresentou os cálculos de ID 210982659.
Intimada, a impugnada defendeu apenas que deve ser acrescido ao benefício 70% do que exceder ao teto do RGPS.
Essa regra, entretanto, não mais se aplica desde a EC 103/2019, que alterou a redação do §7º do art. 40 da CF/88, que passou a dispor o seguinte: “§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.“ Assim, deve ser observada a legislação vigente na época do óbito, não se tendo alegado e/ou comprovado enquadramento em qualquer hipótese de regra de transição.
Nesse ponto, também é importante destacar que a planilha “se vivo fosse” apresentada no ID 193020695 não pode ser utilizada, pois, como já dito, não há direito à integralidade e/ou paridade de proventos.
De resto, não foram impugnados os cálculos do réu em si, razão pela qual acolho a impugnação, fixando a execução em R$ 75.585,08.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se prévia de precatório.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:37
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:04
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
02/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:38
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNILDA CLEVER - CPF: *95.***.*92-68 (AUTOR).
-
18/09/2023 12:09
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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