TJRJ - 0871918-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:51
Outras Decisões
-
25/04/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MONIQUE RAMOS DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871918-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:19
Outras Decisões
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11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:44
Outras Decisões
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24/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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