TJRJ - 0806285-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806285-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARVALHO RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
VANESSA CARVALHO RIBEIRO ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré com nº de cliente 55097136 e suas faturas de consumo orbitam entre R$ 130,00 e R$ 170,00; recebeu fatura referente ao mês 11.2023 em valor maior do que seu consumo habitual, no valor de R$ 227,20; as faturas dos meses seguintes apresentaram valores ainda mais altos, de R$ 294,39, R$ 451,91 e 484,11, referentes, respectivamente, aos meses 12.2023, 01.2024 e 02.2024; registrou reclamação, da qual a Ré informou de que seria realizada uma visita técnica em sua residência, a qual jamais ocorreu; não possui equipamentos elétricos que justifiquem os aumentos no consumo, os quais destoam da média de consumo dos meses anteriores.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de suspensão do serviço e de anotação restritiva de crédito; a consignação do pagamento das faturas em discussão nos autos em valores equivalentes à sua média de consumo; o refaturamento das faturas emitidas em valores acima da média habitual de consumo; a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a mais das mesmas faturas; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos em id. 106183628.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas em id. 106256869, condicionada ao caucionamento das faturas impugnadas e das vincendas no curso da lide.
Manifestação da Autora em id. 106889578, informando o pagamento direto das faturas ref. 11.2023, 12.2023 e 01.2024, e comprovando o caucionamento da fatura ref. 02.2023.
Contestação com documentos em id. 110826321, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a regularidade das cobranças que refletem o efetivo e real consumo mensal da unidade, o descabimento da repetição do indébito e inexistência de danos morais a serem indenizados.
Réplica em id. 116569807. Às partes, em provas, em id. 120037249.
Manifestação da Autora requerendo a produção da prova pericial em id. 120197507.
A Ré não se manifestou.
Decisão saneadora em id. 135693670 determinando a produção da prova pericial, facultando às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico.
Agendamento da perícia em id. 156806133. Às pare para ciência da perícia em id. 157153601, bem como para atender às solicitações do perito.
Laudo pericial em id. 161013295. Às partes, sobre laudo pericial, em id. 170017424.
Manifestação da Autora em id. 171463482.
Manifestação da Ré em id. 174160906. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na efetivação de cobranças que seriam indevidas frente ao consumo real na unidade.
A Demandada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta, refletindo as cobranças emitidas o consumo real efetivo da consumidora.
A petição inicial é instruída por faturas de cobrança, dentre as quais as impugnadas, com referências 11 e 12.2023, 01 e 02.2024, destoantes da média histórica de consumo da unidade.
Diante da documentação apresentada, revelou-se necessário produzir prova pericial com o fim de dirimir a controvérsia quanto ao real consumo da unidade consumidora.
A vistoria foi realizada no dia 05.12.2024, na unidade consumidora, com a participação da Autora, ausentes os prepostos da Ré.
O laudo descreve a unidade consumidora, a qual está situada em condomínio formado por 12 residências independentes, com aproximadamente 25 m2, é composta por sala conjugada por cozinha, banheiro e varanda, e é habitada pela Autora e seu esposo.
O expertfez o levantamento dos eletrodomésticos existentes na residência para a análise da carga instalada, para o qual estimou o consumo mensal médio de 183,21 kWh.
O i.
Perito destacou que a média de consumo anterior ao período reclamado é de 160,8 kWh, e a média posterior ao período reclamado é de 342,8 kWh.
A análise comparativa do consumo estimado e registrado considerou a utilização informada pela Autora, os equipamentos (listados no laudo pericial), os usuários e seus hábitos, bem como a tabela de consumo da PROCEL.
Não foi possível a aferição do medidor em razão da ausência da equipe técnica da concessionária para realização dos respectivos testes.
Concluindo, o expertasseverou que o consumo médio mensal faturado no período anterior ao reclamado foi de 160,8 kWh, em coerência com a estimativa aferida na visita técnica pericial, de 183,21 kWh, porém incompatível com a média do período reclamado, de 342,80 kWh mensais, indicando disparidade entre o consumo real e o faturado.
As conclusões são corroboradas pela análise dos documentos constantes dos autos, competindo à empresa Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.
Friso que a empresa Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca de cobranças em patamares discrepantes da sua média de consumo real, comprovada a ilegalidade da conduta impugnada, impondo-se a desconstituição daquelas e a confirmação da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela.
As cobranças impugnadas, com vencimentos 05.12.2023, 05.01.2024, 05.02.2024 e 05.03.2024, devem ser refaturadas com base na conclusão da perícia técnica, aplicando-se o patamar de 183,21 kWh, devolvendo-se à Autora os valores pagos a maior, na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No mais, entendo pela inocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque não se vislumbra na hipótese qualquer conduta a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Nesse sentido, o mero descumprimento do contrato, hipótese aqui caracterizada, não gera, em regra, dano moral indenizável, salvo se comprovada a anormal repercussão psicológica negativa no consumidor, o que não se verificou no caso em tela.
Diga-se que não há relato de suspensão do fornecimento do serviço, nem de anotação restritiva de crédito.
Assim, inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado por Vanessa Carvalho Ribeiro em face de Ampla Energia e Serviços S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela; 2) DETERMINARque a Ré proceda à revisão das cobranças impugnadas, com vencimentos 05.12.2023, 05.01.2024, 05.02.2024 e 05.03.2024, tomando por base o patamar de 183,21 kWh, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, bem como das faturas posteriores emitidas no curso do processo até esta data que sobejarem aquele patamar, sob pena de perda do crédito respectivo; 3) CONDENAR a Ré na restituição dobrada dos valores pagos acima dos patamares antes indicados, relativamente às cobranças objeto da presente ação, bem como das faturas posteriores emitidas no curso do processo até esta data que sobejarem o mesmo patamar, incidindo correção monetária a partir de cada pagamento comprovado e juros legais desde a citação, observando-se o disposto no art. 509, § 2º, do CPC; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, distribuo o ônus, condenando as partes no pagamento das despesas processuais, no patamar de 70% devidos pela Ré e de 30% devidos pela Autora, observando a gratuidade de justiça deferida.
Condeno as partes, ainda, no pagamento dos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela Ré, e em 10% sobre o valor do pedido compensatório, devidos pela Autora, observando a gratuidade de justiça deferida neste último caso.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Homologo os honorários periciais no quantum proposto, diante da ausência de impugnação pelas partes.
Ao Sr.
Perito para dar inícios aos trabalhos. -
18/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:57
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:52
Nomeado perito
-
08/08/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELLE GUIMARAES SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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