TJRJ - 0174922-80.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a satisfação da obrigação, Tendo em vista o depósito de fls.398 efetuado pelo executado, com quitação tácita do exequente, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido após 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nP.I. -
21/04/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 11:59
Conclusão
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20/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:35
Conclusão
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12/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:34
Juntada de documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
Fl. 343 - O Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria, assentou que a execução dos honorários advocatícios obedece à natureza da referida verba, se contratual ou de sucumbência./r/r/n/nTratando-se de honorários advocatícios derivados de contrato firmado com a parte litigante que representa, o patrono deverá propor a cobrança por via autônoma, a fim de propiciar a dilação probatória, assegurando-se a ampla defesa e contraditório. /r/r/n/nContudo, a lei permite que seja pleiteada a reserva de valor nos autos em que atuou, de acordo com o disposto no art. 22, § 4° do Estatuto da OAB - Lei 8906/94.
O requisito para que seja deferido o pleito de reserva nos autos da ação originária é a comprovação da contratação. /r/r/n/nA reserva visa apenas assegurar no processo onde laborou o advogado o crédito pretendido para a remessa da execução da verba honorária contratual às vias ordinárias./r/r/n/n
Por outro lado, na hipótese de verba sucumbencial, a execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, consoante o art. 24, §1º, da Lei nº 8906/94.
Todavia, a possibilidade de a verba honorária sucumbencial ser executada nos autos principais refere-se ao causídico que detém capacidade postulatória e está representando a parte no feito./r/r/n/nCom efeito, é lícito ao advogado que tem seu mandato destituído antes do término da lide receber pelos serviços prestados proporcionalmente à sua atuação./r/r/n/nSendo assim, a participação do advogado recorrente deve ser cobrada por via autônoma, conforme determinado na decisão recorrida, oportunidade em que haverá dilação probatória, com contraditório amplo, de modo a determinar o percentual da atuação do patrono conforme sua atuação./r/r/n/nFl. 312 - Junte-se extrato atualizado do BB. -
11/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 04:02
Juntada de petição
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25/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:05
Conclusão
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04/11/2024 10:35
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:01
Conclusão
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:00
Juntada de documento
-
09/09/2024 19:33
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:59
Conclusão
-
26/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:32
Juntada de petição
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06/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:33
Conclusão
-
30/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:18
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:21
Juntada de documento
-
11/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:28
Conclusão
-
08/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:35
Conclusão
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14/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:34
Juntada de documento
-
23/05/2024 12:21
Conclusão
-
23/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:22
Juntada de petição
-
16/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:38
Juntada de documento
-
10/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:40
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:59
Conclusão
-
18/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:49
Juntada de petição
-
10/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:41
Conclusão
-
03/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:56
Juntada de petição
-
22/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:43
Remessa
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02/08/2023 16:57
Juntada de petição
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19/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 10:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/01/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2022 14:54
Conclusão
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07/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:01
Juntada de petição
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24/11/2021 20:35
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 15:12
Expedição de documento
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03/11/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 11:26
Conclusão
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26/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:52
Juntada de petição
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22/09/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:44
Conclusão
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20/09/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 07:14
Juntada de petição
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12/08/2021 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 05:24
Conclusão
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12/08/2021 05:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 05:22
Retificação de Classe Processual
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12/08/2021 05:21
Juntada de documento
-
03/08/2021 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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