TJRJ - 0819468-13.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819468-13.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CORREA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por PAULO CORREA DOS SANTOScontraBANCO PAN S/A.
O autor narra que, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com um crédito em sua conta no valor de R$ 10.014,59, efetuado pelo réu no dia 18/08/2022, referente a um empréstimo consignado não contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica com o requerido.
Alega que reclamou administrativamente junto ao requerido, porém não obteve êxito em solucionar a questão.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício até o julgamento definitivo da demanda.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00.
Na decisão de ID 52909000, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do demandado em ID 58124409, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de danos morais.
Réplica do autor em ID 109239895.
Manifestação das partes em IDs 163352699 e 162472045, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme assinalado no parágrafo superior, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ademais, não há como se acolher a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo em ID 52909000.
Outrossim, no que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que o referido montante deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, denota-se que o valor atribuído à presente causa deveria abarcar a quantia atribuída ao pleito de condenação do réu em danos morais, bem como o valor referente ao empréstimo ora impugnado, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC.
Dessa forma, acolho, em parte, a aludida preliminar, de modo a fixar o valor da causa em R$ 60.014,59.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial, bem como a legitimidade das cobranças dele decorrentes; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige o autor à condição de consumidor por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Dessa maneira, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, o requerido sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, juntando, para tanto, uma suposta Cédula de Crédito Bancário no ID 58124424.
Ocorre, contudo, que o demandado não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade do contrato impugnado na inicial.
Note-se que o contrato colacionado no ID 58124424 não se encontra assinado pelo demandante, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos apto a demonstrar a emissão de consentimento válido do autor para a celebração do negócio jurídico reclamado.
Convém salientar que, na parte final do referido documento, consta a informação de que este teria sido assinado eletronicamente.
Entretanto, não há evidências concretas de que a aludida assinatura eletrônica teria sido firmada pelo requerente, tampouco existe documento comprobatório da biometria nos autos.
Não há certificação da autenticidade da suposta assinatura eletrônica.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, embora a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pelo cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu o demandado.
Adicionalmente, cumpre destacar que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de “selfies” ou meras indicações de geolocalização, pois estas não possuem o condão de confirmar a autenticidade dos contratos.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da contratação de empréstimo, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Vê-se, portanto, que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo requerido ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade do autor.
Ora, os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário do requerente – verba de natureza alimentar – comprometeram a percepção de valores indispensáveis à sua subsistência, pelo que ocasionaram indiscutível ofensa à dignidade e à integridade psíquica do demandante.
Não se pode desconsiderar, ainda, que o autor – pessoa idosa – se viu obrigado a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas.
Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme explicitado na fundamentação desta sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito do autor, a respaldar a declaração de nulidade do contrato impugnado.
Outrossim, o perigo de dano decorre do comprometimento da percepção de valores indispensáveis à subsistência do demandante, em decorrência dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente em razão do contrato impugnado, devendo o autor efetuar o depósito nos autos do valor creditado em sua conta bancária pelo réu referente ao empréstimo consignado em discussão, podendo compensá-lo com as quantias descontadas pelo requerido até a data da sentença, na forma pleiteada na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a suspensão dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado impugnado, devendo o autor efetuar o depósito nos autos do valor creditado em sua conta bancária pelo réu referente ao empréstimo consignado em discussão, podendo compensá-lo com as quantias descontadas pelo requerido até a data da sentença, nos moldes postulados na inicial; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento da obrigação de fazer acima determinada, em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva.
Sem prejuízo, conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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