TJRJ - 0876181-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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05/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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09/12/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:15
Juntada de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876181-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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