TJRJ - 0827221-44.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:36
Apensado ao processo 0815757-23.2024.8.19.0206
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JONATHAN COSER em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827221-44.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN COSER RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Verifico que há ação de busca e apreensão emandamento na 2ª Vara Cível desta comarca, distribuída em15/07/2024 0815757-23.2024.8.19.0206 e esta ação devemser objeto de julgamento conjunto com a presente ação revisional, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000, julgado pelo TJRJ, que firmou tese no sentido de que "devemse reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento".
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo para a 2ª Vara Cível desta comarca.
Preclusa esta decisão ou havendo renúncia do prazo recursal, encaminhe-se os autos à distribuição, para cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:52
Declarada incompetência
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02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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