TJRJ - 0126139-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:42
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:00
Intimação
NILSON GERAL DE RESENDE JUNIOR propôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o embargante que só teve conhecimento do processo judicial após verificação da restrição de suas contas bancárias; que reside atualmente em São José de Ribamar - Maranhão, conforme endereço indicado acima, bem como estabeleceu domicilio no referido Estado, em 2021.que para a validade do processo, é necessária a devida citação do executado; que a carta de citação fora assinada por um terceiro estranho ao embargante; que, diante da nulidade da citação do executado, a determinação judicial de bloqueio está contaminada em decorrência do ato inválido.
Requer a procedência dos embargos à execução, com o acolhimento da arguição da preliminar de nulidade da citação e consequente determinação de desbloqueio das contas bancárias do embargante.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 7/40.
Decisão à fl. 47 deferindo a gratuidade, recebendo os embargos e suspendendo a execução.
Impugnação do ERJ às fls. 52/58, sustentando a ausência de nulidade da citação, uma vez que a citação postal fora enviada ao endereço constante na CDA; que a citação foi efetivada no endereço informado pelo executado ao DETRO, o que reforça a regularidade do ato; que o embargante requer o desbloqueio de suas contas bancárias, com a consequente restituição dos valores capturados por bloqueio judicial, contudo, não comprova qualquer causa de impenhorabilidade constantes no art. 833 do CPC.
Resposta à impugnação às fls. 62/69.
As partes dispensaram dilação probatória às fls. 76 e 79.
Manifestação do MP às fls. 86/87, informando não se tratar de hipótese de intervenção necessária. É O BREVE RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que o embargante objetiva a desconstituição de crédito relativo à cobrança de débito oriundo de processo administrativo de Cobrança Leilão DETRO, objeto da certidão de dívida ativa nº 002313/2023, fundado em tese de nulidade da citação.
Insurge-se o embargante alegando vício na citação por não ter sido remetida para o endereço correto, indica que reside em São José de Ribamar - Maranhão, desde 2021, após a sua transferência ex ofício no ano de 2020, conforme BOLETIM DO DGP N° 124 acostado aos autos.
O embargado sustenta a regularidade da citação, uma vez que efetivada no endereço informado ao DETRO.
Cumpre esclarecer que as execuções fiscais se submetem a rito específico previsto na Lei 6.830/80, aplicando-se o CPC somente subsidiariamente, naquilo que não encontrar previsão na LEF.
O art. 8º, II, primeira parte, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que a citação pelo correio se considera feita na data da entrega da carta no endereço do executado .
Apenas que o AR seja entregue no endereço do executado, não fazendo qualquer ressalva quando a missiva é recebida por terceiro.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
A propósito: 'RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) (grifei).
Pois bem.
Compulsando-se os autos da execução em apenso, verifica-se que a citação por via postal se deu no endereço constante da C.D.A., qual seja, Estrada General Afonso de Carvalho, 1170 CASA PADRE MIGUEL, tendo a diligência sido efetuada com resultado positivo vez que recebida na data de 21/06/2024, conforme Aviso de Recebimento de fl. 12.
O embargante informa que seu endereço correto seria Rua Cinco, 18, Conjunto Itaguara II, São José de Ribamar (MA), tendo anexado cópia das declarações de IR às fls. 36/40 e sua transferência ex ofício no ano de 2020, conforme BOLETIM DO DGP N° 124 (fls. 28/29).
Ocorre que as declarações de IR por ele acostadas, na verdade, se referem às retificadoras realizadas no ano de 2024, portanto, após a inscrição do débito.
Ademais, o embargante sequer junta os autos cópia do processo administrativo em que se deu o leilão do veículo, ou seja, o processo em que teria declarado o domicilio indicado pela Fazenda, com efeito, vejo que na declaração de união estável acostada às fls. 22/23 consta o mesmo endereço da CDA em apenso.
Assim, se a citação foi enviada ao endereço informado ao fisco, ponto acatado dado que não juntou o processo administrativo, em caso de alteração caberia ao contribuinte a comunicação ao Fisco, providência que, parece não foi adotada pelo embargante, de forma que deve arcar com as consequências de seu ato.
De qualquer sorte, houve comparecimento espontâneo da parte aos autos e, portanto, sem qualquer prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, o que supre eventual nulidade de citação.
Cediço que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação (...) (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022), consoante, inclusive, dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, ex vi: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, de rigor afastar a alegação de nulidade da citação realizada e, consequentemente, do arresto realizado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o embargante nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente.
Intimem-se as partes.
Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia desta para a execução fiscal e prossiga-se naquele feito. -
04/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório:/r/r/n/nAO MINISTÉRIO PÚBLICO. -
17/05/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 20:06
Conclusão
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15/05/2025 17:27
Juntada de documento
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15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:58
Juntada de petição
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24/03/2025 16:30
Juntada de petição
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20/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:04
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestivaidade da impugnação do ERJ do IE 52./r/r/n/nAo autor/impugado. -
24/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:14
Juntada de petição
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30/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:29
Conclusão
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02/10/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:10
Apensamento
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24/09/2024 18:46
Juntada de documento
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20/09/2024 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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