TJRJ - 0841044-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JADE ROSAS SANTORO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841044-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Considerando que a contestação de ID114512324 foi apresentada espontaneamente, independente de citação, recebo a emenda à inicial de ID98212947.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausentes elementos que lastreiem o pleito liminar deduzido pela parte autora, quais sejam, a plausibilidade do direito que vindica, bem assim o perigo na demora da obtenção da prestação jurisdicional pretendida (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias desta Regional, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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