TJRJ - 0958274-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
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30/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Face à desistência da ação expressada no ID. 201184854, à luz do disposto no art. 485, §4º do CPC, manifeste-se o Réu, no prazo de 05 dias. -
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta, eis que a emenda apresentada após a citação depende da concordância do Réu. -
19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958274-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CLEVESTON OHASHI RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Pretende a Autora a concessão de tutela de urgência para que o Réu autorize a realização do procedimento de infiltração na coluna cervical e aplicação de toxina butolínica nos músculos dos trapézios, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Depreende-se dos laudos médicos de ID. 158522798 e ID. 158525952 a 158525955 que a Autora apresenta cervicalgia com irradiação para região occipital da cabeça, quadro compatível com cefaleia cervicogênica.
Apresenta dor tensional na região da musculatura do trapézio e região temporal da cabeça, fazendo uso contínuo de medicações analgésicas e sessões de fisioterapia/osteopatia, sem sucesso.
Ademais, sua coluna cervical apresenta alterações degenerativas e protusões discal de C3-C4 com lesão do anel fibroso, protusões discais de C4-C5, C5-C6 e C6-C7.
A urgência da medida decorre do quadro de dor intensa que compromete a realização de suas tarefas diárias, bem como o desempenho de suas atividades profissionais.
Ademais, a Autora demonstrou que já utilizou outros medicamentos a fim de aliviar as dores, que, contudo, além de não melhorar seu quadro clínico, causaram diversos efeitos colaterais, prejudicando sua saúde.
Portanto, a necessidade de realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, como alternativa para redução das dores intensas, está justificada no laudo médico ID. 158522798.
O documento de ID.158522800 comprova a recusa da seguradora em autorizar o procedimento que consta no rol de eventos de cobertura obrigatória, o que se mostra injustificado, considerando, ainda, que cabe ao médico assistente a escolha da melhor via de tratamento do paciente, na hipótese de divergência entre este e a operadora.
Presentes, pois, os requisitos legais.
Pelo que, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar que o Réu autorize a realização do procedimento infiltração na coluna cervical e aplicação de toxina butolínica, com fornecimento do material solicitado pelo médico assistente, nos exatos termos do laudo médico de ID. 158522798, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Cite-se e Intime-se, com urgência, por OJA de plantão.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
14/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:25
Juntada de acórdão
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24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958274-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CLEVESTON OHASHI RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para autorizar tal concessão, pois é presunção de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 2009.002.24492 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ELTON LEME - Julgamento: 23/07/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 39 DO TJRJ. 1.
A Lei nº 1.060/50 atribui presunção iuris tantum à declaração de hipossuficiência, o que permite avaliar, por meios de elementos de prova, o alegado estado econômico juridicamente precário. 2.
Assim, é lícito ao juiz aprofundar na avaliação da alegada hipossuficiência econômica, conforme já reconhecido pela Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3.
Não configurada a alegada hipossuficiência, afasta-se o direito postulado. 4.
Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
No caso em tela, a qualificação profissional da Autora, que é profissional liberal, podendo exercer suas atividades independentemente de qualquer vínculo empregatício, tendo, inclusive, vindo a Juízo em causa própria, mostra-se incompatível com a alegada condição de miserabilidade econômica alegada.
Ademais, reside no bairro do Jardim Botânico, área nobre desta cidade.
Logo, denota a existência de indícios de riqueza, diante da situação social e profissional que ostenta.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL CLEVESTON OHASHI - CPF: *19.***.*04-50 (AUTOR).
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27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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