TJRJ - 0958274-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:25
Juntada de acórdão
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24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL CLEVESTON OHASHI em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958274-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CLEVESTON OHASHI RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para autorizar tal concessão, pois é presunção de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 2009.002.24492 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ELTON LEME - Julgamento: 23/07/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 39 DO TJRJ. 1.
A Lei nº 1.060/50 atribui presunção iuris tantum à declaração de hipossuficiência, o que permite avaliar, por meios de elementos de prova, o alegado estado econômico juridicamente precário. 2.
Assim, é lícito ao juiz aprofundar na avaliação da alegada hipossuficiência econômica, conforme já reconhecido pela Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 3.
Não configurada a alegada hipossuficiência, afasta-se o direito postulado. 4.
Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
No caso em tela, a qualificação profissional da Autora, que é profissional liberal, podendo exercer suas atividades independentemente de qualquer vínculo empregatício, tendo, inclusive, vindo a Juízo em causa própria, mostra-se incompatível com a alegada condição de miserabilidade econômica alegada.
Ademais, reside no bairro do Jardim Botânico, área nobre desta cidade.
Logo, denota a existência de indícios de riqueza, diante da situação social e profissional que ostenta.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
28/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL CLEVESTON OHASHI - CPF: *19.***.*04-50 (AUTOR).
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27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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