TJRJ - 0871069-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871069-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
N.
M.
REPRESENTADO: PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO MAXIMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAQUIM DO NASCIMENTO MÁXIMO, representado por sua genitora PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO MÁXIMO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte Ré forneça imediatamente o medicamento DUPIXENT (DUPILOMABE), periodicamente, enquanto perdurar o tratamento; a confirmação da tutela de urgência em sede de sentença e a condenação da ré na restituição do valor gasto de R$ 40.068,14 (quarenta mil e sessenta e oito reais e quatorze centavos), além de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, alega ser beneficiário do plano de saúde réu e que sofre de dermatite atópica grave, doença sem cura que o causa extremo desconforto através de coceira incessante, a qual impede o desempenho salutar das atividades cotidianas.
Para auxiliar no tratamento da moléstia, fora receitado pelo médico o medicamento DUPIXENT (DUPILOMABE).
Entretanto, o fornecimento do produto foi negado pela ré, sob o fundamento de ausência de inscrição no rol da ANS.
Na ausência da oferta pela ré, a genitora vem ainda arcando com os medicamentos de seu próprio bolso, gerando ainda mais prejuízos indevidos.
Documentos de index nº 123229314/133092274.
Decisão de index n° 123354384, deferindo a tutela de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente de index nº 127472688, alegando preliminarmente a impossibilidade de cumprimento da tutela por receituário vencido.
Em mérito, argumenta que deixou de arcar com as despesas do medicamento solicitado em virtude de sua ausência em registro da no rol da ANS, tão pouco atende aos critérios para ignorância do rol presentes na Lei 14.454/2022.
A recusa no fornecimento representaria, então, exercício regular de direito, afastando o dever de indenização.
Requer a improcedência da ação.
Documentos de index nº 127477403/127477405.
Manifestação do MP ao index n° 130508179.
Réplica de index nº 132339011.
Decisão saneadora de index nº 159905911, deferindo a inversão de ônus da prova. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
No mérito, as partes controvertem sobre a obrigatoriedade do plano réu em fornecer medicamento DUPIXENT (DUPILOMABE).
Ocorre que, com o advento da Resolução Normativa 603/2023 da ANS, ficou regulado o uso do medicamento requisitado dentro dos parâmetros estabelecidos pela agência.
Mediante tal permissão e a clara viabilidade da utilização do produto, considerando os sintomas os quais afligem o menor, não tem sustância a tese defensiva de não-fornecimento por vedação da obrigatoriedade pela ANS.
Mais ainda, a Súmula 211 do TJRJ estabelece que “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido da sua realização”.
Tal posicionamento indica a necessidade de priorização da opinião profissional, a fim de assegurar o bem-estar e os direitos fundamentais do paciente.
Em sentido similar, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do AREsp 854151, percebeu a abusividade a rejeição de fornecimento pelo plano de saúde de medicação receitada.
Assim, havendo indicação médica e clara demonstração da gravidade da moléstia, fica nítida a abusividade na postura de rejeição de prestação do serviço adotada pela ré.
De maneira similar, a jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: Plano de Saúde.
Ação de conhecimento objetivando o Autor compelir o Réu a fornecer o fármaco DUPIXENT (DUPILUMABE) indicado pelo médico que o assiste, para o tratamento de dermatite atópica grave, com pedido cumulado de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Apelado que sustenta ser legítima a recusa em custear o tratamento de que necessita o Apelante não se justificando a cobertura do procedimento que não se encontra no rol taxativo da ANS.
No julgamento dos EREsps n° 1.889.704/SP e 1.886.292/SP, a Segunda Seção do STJ entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que de acordo com o relatório médico, o Apelante comprovou ser portador de Dermatite Atópica Grave, necessitando iniciar tratamento com Dupilumabe (DUPIXENT) na dose 300 mg, via subcutânea uma vez a cada 02 semanas, pelo período de 06 meses, devido ao risco do retorno grave da doença caso o tratamento seja interrompido.
Apelante que comprovou a gravidade do seu estado de saúde, não se extraindo dos autos, tampouco do laudo médico, a opção por substitutivo terapêutico para tratar a patologia.
Além disso, em consulta ao site da ANS é possível constatar que o tratamento com DUPIXENT já foi incluído no rol de procedimentos.
Apelante que faz jus à cobertura contratual.
Falha na prestação do serviço.
Precedentes do TJRJ.
Reforma da sentença para impor ao Apelado a obrigação de fornecer a medicação indicada conforme receita médica.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente a contar da publicação do acórdão, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Com a reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, incidindo o percentual fixado na sentença para a verba honorária sobre o valor da condenação.
Provimento da apelação. (0857342-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
OPERADORA QUE NÃO AUTORIZA O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (DUPIXENT - (DUPILUMABE), ALEGANDO EXCLUSÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO INDICADA NO LAUDO MÉDICO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00.
RECURSO DA RÉ. 1) Conquanto exista prescrição médica sobre a necessidade do medicamento, trata-se de medicamento de uso domiciliar, cujo fornecimento de remédio somente é obrigatório quando se tratar de antineoplásicos orais e seus correlacionados, da medicação assistida (home care) e dos incluídos no rol da ANS para esse fim. 2) Art. 10, inciso VI e art. 12, inciso I, letra `c¿ e inciso II, letra `g¿, ambos da Lei 9.656/98. 3) Incorporação do medicamento no rol da ANS no curso da demanda.
Obrigatoriedade de fornecimento a partir da inclusão.
Precedentes do STJ. 4) Negativa de fornecimento da medicação que, quando do ajuizamento da presente demanda, não pode ser considerada indevida. 5) Inexistindo a obrigação quando do ajuizamento da demanda, não há que se falar em indenização por dano moral.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0850894-70.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, fica evidente a falha na prestação de serviço, gerando o dever de ressarcimento dos valores injustamente gastos pela genitora para a obtenção do medicamento Quanto ao pedido de dano moral, este merece proceder, uma vez considerada a condição debilitante do autor, o qual sofre de constantes incômodos e coceiras, fonte de indubitável angústia.
Importante também considerar a posição do autor como menor de idade, grupo que exige especial proteção, com a doença representando verdadeiro obstáculo para seu desenvolvimento físico, psicológico e social, chegando a até mesmo a fazê-lo perder diversos dias escolares.
Logo, configura-se clara lesão à personalidade jurídica, justificando a indenização por dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa para a autora, mas também se deve aplicar o caráter pedagógico e punitivo para evitar que novos danos sejam causados aos consumidores, motivo pelo qual arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por tudo o que foi acima exposto, observando a Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE determinando o fornecimento pelo réu do medicamento DUPIXENT (DUPILOMABE), além de condená-lo ao ressarcimento simples do valor de R$ 40.068,14 (quarenta mil e sessenta e oito reais e quatorze centavos), com juros a contar da citação e correão monetária desde o desembolso e pagamento de indenização na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Considerando que foi acolhida a pretensão principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas e taxa, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0871069-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
D.
N.
M.
REPRESENTADO: PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO MAXIMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Não há preliminares a serem examinadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, dou por saneado o feito e passo a organizá-lo.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Faculto a parte ré o direito de produzir provas no prazo de 10 dias.
Fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço pela negativa de fornecimento do medicamento descrito na inicial e se isso gera direito a indenização.
Defiro a produção da prova documental superveniente pelo prazo de 10 dias, observando-se o art. 437, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:27
Juntada de acórdão
-
16/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:48
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAQUIM DO NASCIMENTO MAXIMO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:57
Outras Decisões
-
27/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 07:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM DO NASCIMENTO MAXIMO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM DO NASCIMENTO MAXIMO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:56
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. D. N. M. - CPF: *05.***.*91-16 (AUTOR).
-
07/06/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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