TJRJ - 0279554-70.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:57
Conclusão
-
08/08/2025 08:55
Juntada de documento
-
30/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:52
Conclusão
-
29/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:46
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:49
Conclusão
-
29/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nTorno sem efeito o ato a fls. 418, para receber a petição apresentada pela parte ré a fls. 387/389, como impugnação à penhora, na forma do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCom efeito, instada a se manifestar nos termos do artigo 523 do Código de processo Civil, a executada manteve-se inerte, consoante certidão a fls. 250, e, como consignado a fls. 330, ante a subsistência de débito, fora promovida a tentativa de penhora online nas contas bancárias e aplicações financeiras da ora impugnante, por meio do sistema SISBAJUD, de sorte que a presente impugnação restou oferecida após a intimação da devedora da penhora realizada, certo, ainda, que seu objeto é a constrição então efetivada nas contas do Banco do Brasil, Banco Bradesco e Banco Itaú./r/r/n/nSustenta a impugnante que o bloqueio atingiu numerários depositados a título de aposentadoria e pensão, de modo que são impenhoráveis.
Alega, outrossim, o excesso de execução, indicando como valor devido a quantia de R$365.997,34 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), e não o montante de R$580.293,53 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), indicado pela exequente./r/r/n/nCálculos finais da contadoria judicial a fls. 725./r/r/n/nManifestação a fls. 732/734, através da qual a impugnada informa não se opor aos cálculos apresentados pelo contador judicial./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nAssiste razão à executada em sua petição a fls. 387/389, na medida em que a tranquila jurisprudência dos tribunais pátrios não exige que a verba penhorada esteja em conta poupança para ser considerada inatingível pelo credor; devendo, ainda, se observar a realidade fática comprovada nos autos./r/r/n/nÉ dizer: a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e poupança pode ser excepcionada quando preservada verba suficiente para mantença do devedor e família. /r/r/n/nVeja-se:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ./r/n1.
Execução de título extrajudicial./r/n2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018)./r/n3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível./r/n4.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)/r/r/n/n0091343-09.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/nDes(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 23/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS.
DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE TRÊS CONTAS, ENTRE ELAS A CONTA CORRENTE EM QUE A EXECUTADA RECEBE PENSÃO POR MORTE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEQUENTE/AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VALOR CREDITADO NÃO FOI UTILIZADO EM SUA INTEGRALIDADE, FORMANDO UMA SOBRA DE REMUNERAÇÃO, O QUE OBSTARIA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ É NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS POUPADAS, INCLUSIVE EM CONTA CORRENTE, SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO./r/r/n/r/n/nNa hipótese, conforme se verifica dos extratos juntados a fls. 396/407, de fato, os valores bloqueados nas contas de titularidade da devedora no Banco do Brasil, Banco Bradesco e Banco Itaú são provenientes de proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, de sorte que impenhoráveis.
Diversamente, quanto aos encontrados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, não há idêntica prova. /r/r/n/nAssim, comprovado o alcance de verba impenhorável, a teor do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, considerando a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante ora juntado, acolho a impugnação à penhora e determino o levantamento parcial dos valores bloqueados, mantendo-se apenas o valor objeto de constrição na Caixa Econômica Federal - CEF./r/r/n/nDe mais a mais, evidencia-se ocularmente que o cumprimento da sentença se divorciou do princípio da fidelidade da execução ao título exequendo, na medida em que inserida na planilha a fls. 325/326 o valor de R$373.857,20, em lugar do histórico R$117.635,02, conforme r. sentença a fls. 181/183, resultando em manifesta iliquidez - matéria, como tal, conhecível de ofício -, quanto ao excesso, igualmente identificado pela Central de Cálculos Judiciais a fls. 725./r/r/n/nPelo fim, reduzo, de ofício, o valor histórico da execução para R$365.997,34 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), ressalvadas as atualizações posteriores, nos termos dos cálculos da contadoria. /r/r/n/nPreclusa, expeça-se mandado, visando ao levantamento das quantias bloqueadas junto ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e Banco Itaú, com seus acréscimos legais./r/r/n/nAo autor, a fim de requerer o que de direito, com vistas ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nPublique-se. -
05/05/2025 17:33
Juntada de documento
-
30/04/2025 11:11
Conclusão
-
30/04/2025 11:11
Reforma de decisão anterior
-
04/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:53
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:48
Juntada de documento
-
13/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:54
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:54
Juntada de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Não tendo havido aexpressa intimação da devedora para pagamento do débito, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, não devem incidir os consectários previsto pelo dispositivo, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa./r/r/n/nTornem à Contadoria. -
09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:43
Conclusão
-
09/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:40
Juntada de documento
-
27/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:08
Conclusão
-
24/11/2024 06:06
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:38
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:46
Juntada de petição
-
09/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:19
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:45
Conclusão
-
12/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
18/08/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 22:21
Juntada de documento
-
24/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:14
Juntada de documento
-
15/05/2024 10:25
Juntada de petição
-
07/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:42
Juntada de petição
-
16/04/2024 12:24
Conclusão
-
16/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:28
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:23
Juntada de petição
-
21/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:49
Conclusão
-
19/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:46
Juntada de documento
-
06/02/2024 14:23
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:50
Conclusão
-
24/10/2023 16:43
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:02
Conclusão
-
01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:46
Juntada de documento
-
11/05/2023 15:33
Conclusão
-
11/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:12
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:52
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:35
Conclusão
-
27/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:07
Publicado Despacho em 30/03/2023
-
22/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:07
Conclusão
-
20/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:39
Juntada de documento
-
20/03/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 13:30
Conclusão
-
17/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:17
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:03
Conclusão
-
08/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:01
Juntada de documento
-
08/11/2022 08:12
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:49
Juntada de petição
-
15/08/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:28
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 10:41
Petição
-
27/06/2022 15:32
Conclusão
-
27/06/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:05
Juntada de documento
-
24/03/2022 14:47
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:35
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 12:53
Conclusão
-
23/08/2021 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:48
Juntada de documento
-
18/08/2021 15:34
Juntada de petição
-
05/08/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:33
Trânsito em julgado
-
26/02/2021 13:09
Juntada de petição
-
04/02/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2021 19:54
Conclusão
-
03/02/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:50
Juntada de petição
-
22/10/2020 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 13:08
Conclusão
-
05/10/2020 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 12:14
Juntada de petição
-
11/11/2019 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2019 12:40
Conclusão
-
12/02/2019 17:18
Juntada de petição
-
05/02/2019 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 18:14
Conclusão
-
09/05/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 17:04
Juntada de petição
-
16/04/2018 16:22
Documento
-
27/03/2018 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 18:24
Juntada de documento
-
21/03/2018 15:00
Juntada de petição
-
07/03/2018 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:33
Juntada de documento
-
02/03/2018 17:36
Juntada de petição
-
06/02/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:36
Conclusão
-
17/08/2017 03:38
Juntada de petição
-
23/05/2017 12:59
Conclusão
-
23/05/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 14:18
Documento
-
13/02/2017 18:19
Expedição de documento
-
13/02/2017 17:13
Expedição de documento
-
13/02/2017 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 14:52
Conclusão
-
09/02/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 17:56
Conclusão
-
05/10/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 14:20
Documento
-
01/03/2016 17:55
Expedição de documento
-
01/03/2016 17:20
Expedição de documento
-
01/03/2016 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2016 18:24
Conclusão
-
26/02/2016 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 14:48
Juntada de petição
-
28/09/2015 16:26
Juntada de documento
-
25/09/2015 13:58
Juntada de petição
-
17/09/2015 17:01
Juntada de petição
-
07/07/2015 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 14:42
Juntada de documento
-
07/07/2015 14:41
Juntada de documento
-
03/07/2015 13:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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