TJRJ - 0949193-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            04/02/2025 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 00:43 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:46 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 11:22 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0949193-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARCIO GOUVEA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CLAUDIO MARCIO GOUVEA FERREIRA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a incorporação do percentual de 230% nos vencimentos do autor a título de Gratificação de Atividade Perigosa, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
 
 Requer a gratuidade de justiça.
 
 Foi certificado em index 154835078 que a inicial veio desacompanhada de instrumento de procuração.
 
 Despacho em index 155001550 determinando a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.
 
 Certidão em index 158419350 informando que a parte autora não regularizou a representação processual. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Com efeito, a petição inicial deve conter todos os requisitos constantes do art. 319, do NCPC, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme art. 320, do NCPC, sob pena da inexistência de algum deles acarretar irregularidade formal, que culminará com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise de mérito.
 
 No caso em tela, a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 320, do NCPC, eis que não veio acompanhada de procuração.
 
 Foi determinado à parte autora que juntasse aos autos o documento indispensável à propositura da demanda.
 
 Contudo, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de index 158419350.
 
 Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade de representação processual.
 
 Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do NCPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
 
 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não formada a relação processual.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular
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                                            28/11/2024 02:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 02:42 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/11/2024 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 00:12 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 17/11/2024 06:00. 
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                                            13/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte autora, no prazo de 72h, para que regularize sua representação processual, no sentido de trazer aos autos regular instrumento de mandato datado e assinado há menos de 180 dias.
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                                            11/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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