TJRJ - 0804485-14.2020.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:10
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de YAN NASCIMENTO CARVALHO DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804485-14.2020.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE JEFFERSON COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: YAN NASCIMENTO CARVALHO DE AZEVEDO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de proposta pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099 por JJEFFERSON DAMAZIO DA SILVA - ME em face de YAN NASCIMENTO CARVALHO DE AZEVEDO.
Após a análise detida destes autos, verifico que este Juizado é incompetente para processamento desta Execução de Título Extrajudicial, embasada em cheques, nos termos do que determina o artigo 53, III, d, e artigo 781, V do Código de Processo Civil. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o foro competente para ação de execução do cheque é do local do pagamento, ou seja, o foro do local da agência bancária sacada.
Vejamos ementa de decisão do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBETE SUMULAR N 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.
Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Visto isso,conforme se verifica dos títulos que embasam esta ação, o local de pagamento dos cheques objeto da cobrança (que é o local da agência bancária sacada) é o município de Macaé, conforme petição inicial.
Ademais, neste caso, nem mesmo se pode cogitar na aplicação das regras específicas do artigo 781, I, II, II ou IV, do CPC, eis que tanto o executado quanto seu domicílio são únicos e, quanto a este último, situado no município de Rio das Ostras.
O artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95 disciplina a extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência determinada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Mostra-se também incabível decisão declinatória para o Juizado competente porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao artigo 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, par. 4º do Novo CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
Sentença registrada digitalmente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza Titular -
03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:11
Outras Decisões
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18/09/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:01
Conclusos ao Juiz
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23/11/2021 14:00
Juntada de petição
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23/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:57
Juntada de petição
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22/07/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2021 03:21
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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31/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:56
Conclusos ao Juiz
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25/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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