TJRJ - 0803168-93.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Outras Decisões
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01/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/01/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de E. FAERBER MOVEIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803168-93.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: E.
FAERBER MOVEIS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na inicial, pela qual requer a parte autora a condenação da parte ré em entregar os produtos objetos da lide, sob pena de conversão em perdas e danos, e a pagar indenização por danos morais.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra a parte autora que no dia 04/08/2022 comprou, através de um contrato de compromisso de compra e venda e Nota Fiscal nº 000.000.159, os seguintes produtos do Réu: 30 bancos modelo 052 de 3,00 metros com genuflexório e com porta livros, 1 cadeira modelo 04 com braço estofado vermelho e cadeira modelo 04 sem braço estofado vermelho, pelo valor de R$ 58.567,50 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com prazo de entrega das mercadorias para o dia 25/10/2022, sendo que, até a data da distribuição da presente ação, o Réu não entregou o produto, mesmo tendo o Autor adiantado o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no dia 05/08/2022, através de depósito bancário na conta corrente do Réu.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada pela via postal, a ré não apresentou contestação, conforme certidão do index 129040465.
Revelia decretada no index 134219226.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, no index 135348660. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I e II, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da ré.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois os réus enquadram-se no conceito de fornecedores de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
Com a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade não é absoluta, devendo a demandante fazer prova mínima do fato constitutivo do direito (súmula 330 do TJRJ) Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do supramencionado disposto processual.
Isso porque a parte autora faz prova do fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntando cópia do compromisso de compra e venda dos produtos especificadas na peça inaugural (index 110376012), da nota fiscal (index 110376016) e do comprovante de pagamento do sinal (index 110376021).
Do outro lado, era ônus da parte demandada fazer prova da entrega do produto ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do diploma processual e §3º, do art. 14 do CDC, o que não o fez.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não lhe confere.
Isso porque, em se tratando de pessoa jurídica, não há prova de violação à honra objetiva da paróquia e sequer desvio produtivo.
O caso em tela se trata de desconforto experimentado na normalidade do dia a dia ou, melhor dizendo, um mero aborrecimento, não ensejando reparação de ordem moral, o que, caso fosse o contrário, estaria banalizando o instituto (dano moral).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE REMESSA FORMAL E ADUANEIRO.
DEMANDA AJUIZADA EM RAZÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARGA IMPORTADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO AEROPORTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA LIDE, O QUAL É ATINENTE AO DIREITO PRIVADO, CABENDO O LIVRE ARBÍTRIO DA PARTE EM CONTRATÁ-LO, SENDO REGIDO PELA LIVRE PACTUAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NO NEGÓCIO JURÍDICO A TEOR DOS ARTIGOS 421 E 422 DO CC.
ATUAÇÃO DA RÉ NA LIBERAÇÃO DA CARGA QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER MÁ-FÉ.
EM QUE PESE A DEMANDADA NÃO TER PRESTADO MAIORES ESFORÇOS PARA CONSEGUIR A LIBERAÇÃO DO PRODUTO O MAIS BREVE POSSÍVEL, OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS PERQUIRIDOS PELA APELANTE DEVEM SER ANALISADOS À ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA E DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE POSSA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, NÃO SE PODENDO AFERIR A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, BEM COMO SOBRE O DANO PATRIMONIAL POSSIVELMENTE SOFRIDO, DESCUMPRINDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS VOLTADOS À SUA HONRA OBJETIVA, EIS QUE NÃO É POSSUIDORA DE HONRA SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARGA POSSA TER ATINGIDO A REPUTAÇÃO DA AUTORA, NÃO HAVENDO, SEQUER, PROVA INEQUÍVOCA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS À DEMANDANTE.
VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA, SOB A SUSTENTAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, OS QUAIS NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS EIS QUE O DESEMBOLSO SE DEU TÃO SOMENTE EM RAZÃO NA DEMORA DA LIBERAÇÃO DA CARGA.
SENTENÇA "A QUO" QUE NÃO MERECE REPARO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0089370-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 25/01/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a entregar os produtos objetos da nota fiscal do index 110376016, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da sentença no Diário de Justiça, sob pena de conversão em perdas em danos equivalente ao valor do sinal desembolsado pela parte autora, com juros legais e correção monetária desde a data do desembolso (05/08/2022).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do contrato (10% x R$ 58.567,50).
Deixo de condenar a parte autora em honorários, ante a ausência de contestação.
Custas pro rata.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:49
Decretada a revelia
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15/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de E. FAERBER MOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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