TJRJ - 0844722-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0844722-44.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0844722-44.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00363278 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDNA DAS DORES LIMA ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0844722-44.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Recorrida: EDNA DAS DORES LIMA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Administrativo.
 
 Professora da rede pública estadual.
 
 Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
 
 Sentença de procedência.
 
 Recurso interposto pelos réus.
 
 Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4.167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
 
 Reajuste anual do piso salarial nacional fixado pelo MEC.
 
 Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
 
 REsp nº 1.426.210/RS.
 
 Tema nº 911 do STJ.
 
 Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenda profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Direito Administrativo.
 
 Professora da rede pública estadual.
 
 Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
 
 Sentença de procedência.
 
 Recurso interposto pelos réus.
 
 Constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4.167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
 
 Reajuste anual do piso salarial nacional fixado pelo MEC.
 
 Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
 
 REsp nº 1.426.210/RS.
 
 Tema nº 911 do STJ.
 
 Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Embargos de declaração.
 
 Descabimento.
 
 Alegada omissão não configurada.
 
 Desnecessidade de prequestionamento explícito quando o acórdão abordou de forma fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
 
 Rejeição dos embargos.
 
 Alegada omissão no que tange à necessidade de sobrestamento do feito.
 
 Descabimento.
 
 Rejeição dos embargos de declaração.
 
 Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
 
 STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
 
 Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
 
 Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
 
 Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
 
 Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 105/111 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
 
 Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado às fls. 128. É o brevíssimo relatório.
 
 Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
 
 Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
 
 Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
 
 A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 105/111. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
 
 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
- 
                                            04/12/2024 00:00 Edital *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0844722-44.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0844722-44.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00694020 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EDNA DAS DORES LIMA ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 Relator: DES.
 
 NAGIB SLAIBI FILHO TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB)
- 
                                            06/08/2024 11:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            06/08/2024 11:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 00:05 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 01:12 Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 01:12 Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/06/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59. 
- 
                                            12/06/2024 00:18 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 01:46 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            09/06/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 19:36 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            28/05/2024 00:42 Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 27/05/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 13:01 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            23/05/2024 15:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/05/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2024 15:48 Expedição de Ofício. 
- 
                                            22/05/2024 22:36 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/05/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 21:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/05/2024 23:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/05/2024 00:14 Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2024 09:41 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/04/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/04/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 15:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/04/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2024 21:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/04/2024 21:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813085-82.2024.8.19.0031
Tuane Antunes Vitorino Correa Albuquerqu...
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Lucas Antunes Vitorino Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 00:50
Processo nº 0819764-98.2024.8.19.0031
Francisco de Assis Matos
Creuza Claudina do Nascimento Matos
Advogado: Rodrigo Clem Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:58
Processo nº 0154984-02.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Clarice
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2021 00:00
Processo nº 0814264-51.2024.8.19.0031
Washington Albuquerque de Farias
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Lucas Antunes Vitorino Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 23:58
Processo nº 0463973-31.2015.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Lince Assessoria Aeronautica LTDA EPP
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00