TJRJ - 0089731-78.2016.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:15
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:43
Expedição de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Regularize-se o patrocínio da parte executada./r/r/n/nTrata-se de requerimento de levantamento de bloqueio eletrônico em que a executada alega que a penhora é indevida porque alcançou verbas de caráter alimentar.
Requer a desconstituição da constrição./r/r/n/nCompulsando-se os autos, verifica-se que a executada é beneficiária de pensão no valor de R$16.842,89./r/r/n/nNão se desconhece o disposto no art. 833, IV, CPC.
No entanto, esta regra precisa ser vista de modo temperado: proteger a subsistência do devedor e garantir o direito do credor./r/r/n/nDe tal sorte, a jurisprudência tem mitigado a vedação do art. 833, IV, CPC, notadamente quando o bloqueio tem degrau igual ou inferior a 30% dos vencimentos do devedor./r/r/n/nVejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento:/r/r/n/nAgravo de instrumento.
Direito do consumidor.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que limitou a retenção a 30% dos valores encontrados na conta bancária da executada.
Extratos bancários que atestam que a conta corrente da agravante demonstra a existência de movimentações financeiras incompatíveis com uma conta bancária para recebimento exclusivo de salário.
A doutrina e a jurisprudência flexibilizam a regra de permitir a penhora sobre os rendimentos se o executado não for privado do essencial para sua subsistência, orientando-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta.
Art. 833, IV, do CPC.
Princípios da execução menos gravosa e da dignidade da pessoa humana.
Acerto da decisão.
Recurso a que se nega provimento. 0045271-03.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nPROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
Agravo de instrumento contra a decisão que manteve o bloqueio de R$7.323,58 (sete mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) penhorada em conta bancária dos Agravantes.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário não pode ser objeto de penhora, mas doutrina e jurisprudência flexibilizam a regra se o executado não for privado do essencial à subsistência.
Na hipótese, os Agravantes afirmam que a constrição alcançou conta salário, mas deixaram de juntar aos autos o comprovante das remunerações que recebem.
Não há, portanto, prova de o crédito penhorado se destinar ao sustento dos Agravantes.
Como já decidido em outros recursos, inviável por enquanto examinar a obrigação de pagar as cotas de condomínio posteriores à alienação do imóvel porque ainda não apreciada pelo r. juízo de origem.
Recurso desprovido. (Grifou-se) 0057355-70.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nAgravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que efetivou a penhora on line.
Sustentação do agravo no sentido de que a penhora recaiu em contas bancárias em que são depositados os salários dos recorrentes, aduzindo que o terceiro recorrente não foi parte do processo e que, também, foi feita a penhora dos valores depositados em outra conta da segunda recorrente, a qual é mantida em conjunto com seu filho.
Em que pese a impenhorabilidade dos salários, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, diante da natureza relativa da impenhorabilidade, vem sendo permitida a mitigação da referida regra de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma vez que além de não existir direito absoluto no Estado Democrático de Direito, o normal é que as pessoas paguem suas dívidas com o fruto do seu salário.
Deste modo, considerando que os agravantes não justificaram a impossibilidade do bloqueio de seus vencimentos, tendo em vista que simplesmente se limitaram a avocar a regra supramencionada, sequer manifestam mínimo interesse no pagamento da condenação , conforme ressaltado pelo Juízo a quo, tenho que razoável a limitação do bloqueio em 10% (dez por cento) do salário e da aposentadoria, respectivamente, das primeira e segunda agravantes.
No que concerne ao bloqueio do salário do terceiro agravante, neste particular, o recurso merece total acolhida, tendo em vista que o mesmo não foi parte do processo de conhecimento, sendo, portanto, completamente alheio a presente execução.
Quanto ao pleito de desbloqueio de 50% da conta bancária que a segunda agravante mantém com seu filho, por se tratar de conta bancária conjunta e porque seu filho também não foi parte do processo de conhecimento, tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que o filho da agravante não recorreu da decisão e, como se sabe, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Parcial provimento do recurso. 0030032-32.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 17/06/2013 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nDestaque-se o seguinte trecho do último julgado: em que pese a impenhorabilidade dos salários, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial atual, diante da natureza relativa da impenhorabilidade, vem sendo permitida a mitigação da referida regra de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma vez que além de não existir direito absoluto no Estado Democrático de Direito, o normal é que as pessoas paguem suas dívidas com o fruto do seu salário ./r/r/n/nEste último precedente possui grande similitude com o caso concreto, devendo ser aplicada a mesma solução jurídica em decorrência dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões./r/r/n/nPortanto, ACOLHO EM PARTE o pedido de levantamento da constrição para DETERMINAR o bloqueio de R$5.052,87, que corresponde a 30% da quantia referente à pensão percebida pela executada, qual seja, R$16.842,89, com liberação do que ultrapassar este degrau./r/r/n/nDETERMINEI a transferência da quantia acima descrita para conta judicial à disposição do Juízo./r/r/n/nOficie-se ao Banco do Brasil quanto à disponibilidade do numerário./r/r/n/nDiga, ainda, o exequente sobre a impugnação apresentada, bem como se tem interesse em medidas executivas atípicas, nos termos do que restou decidido pelo STF na ADI n° 5.941./r/r/n/nPI. -
23/12/2024 17:52
Expedição de documento
-
19/12/2024 15:01
Conclusão
-
19/12/2024 15:01
Concessão
-
28/11/2024 14:14
Juntada de petição
-
02/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:50
Conclusão
-
20/08/2024 17:39
Juntada de petição
-
15/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:50
Conclusão
-
09/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:19
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:41
Conclusão
-
11/06/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:58
Juntada de documento
-
17/04/2024 09:39
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:34
Conclusão
-
26/01/2024 15:27
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 19:27
Conclusão
-
23/10/2023 20:57
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:27
Documento
-
07/06/2023 13:12
Expedição de documento
-
02/06/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:46
Expedição de documento
-
02/03/2023 14:29
Expedição de documento
-
02/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:38
Conclusão
-
24/02/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 13:12
Juntada de documento
-
01/12/2022 08:42
Juntada de petição
-
24/11/2022 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 01:00
Documento
-
12/08/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:12
Conclusão
-
15/03/2022 09:48
Juntada de petição
-
25/02/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 22:06
Conclusão
-
23/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:10
Juntada de documento
-
27/10/2021 00:02
Juntada de documento
-
25/10/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:09
Conclusão
-
15/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
29/07/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 02:52
Documento
-
09/07/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 21:47
Retificação de Classe Processual
-
26/05/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 12:11
Conclusão
-
09/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:37
Juntada de documento
-
09/02/2021 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 15:51
Conclusão
-
28/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:37
Juntada de petição
-
12/08/2020 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 15:54
Juntada de documento
-
05/08/2020 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 06:39
Conclusão
-
27/07/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:49
Juntada de documento
-
23/07/2020 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 11:25
Conclusão
-
16/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 06:22
Conclusão
-
07/07/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:50
Juntada de documento
-
06/07/2020 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:14
Conclusão
-
26/06/2020 15:14
Juntada de documento
-
15/06/2020 16:36
Juntada de petição
-
20/05/2020 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 11:41
Conclusão
-
15/05/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 08:05
Conclusão
-
20/03/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:00
Audiência
-
03/03/2020 12:53
Juntada de petição
-
04/02/2020 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:48
Conclusão
-
28/11/2019 11:44
Juntada de petição
-
12/11/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 01:15
Documento
-
07/11/2019 14:12
Juntada de petição
-
31/10/2019 01:09
Documento
-
10/10/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 15:36
Juntada de petição
-
24/07/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:38
Conclusão
-
22/06/2019 02:13
Juntada de documento
-
04/06/2019 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 16:11
Conclusão
-
04/06/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:08
Juntada de petição
-
20/05/2019 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 16:51
Conclusão
-
20/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:02
Juntada de petição
-
01/05/2019 01:19
Documento
-
03/04/2019 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2018 17:53
Conclusão
-
06/12/2018 17:53
Publicado Decisão em 12/12/2018
-
06/12/2018 17:53
Outras Decisões
-
28/11/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 11:47
Juntada de documento
-
17/09/2018 17:16
Juntada de petição
-
10/08/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:45
Conclusão
-
05/07/2018 12:58
Juntada de petição
-
13/03/2018 14:10
Publicado Despacho em 28/03/2018
-
13/03/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:10
Conclusão
-
15/02/2018 18:05
Juntada de petição
-
15/02/2018 14:17
Conclusão
-
15/02/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 13:29
Publicado Despacho em 11/10/2017
-
06/10/2017 13:29
Conclusão
-
06/10/2017 13:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/08/2017 10:36
Juntada de petição
-
07/07/2017 14:57
Publicado Despacho em 14/07/2017
-
07/07/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 14:57
Conclusão
-
07/07/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 09:17
Juntada de petição
-
07/04/2017 17:41
Conclusão
-
07/04/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 17:41
Publicado Despacho em 12/04/2017
-
07/04/2017 17:39
Juntada de documento
-
07/04/2017 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:10
Publicado Despacho em 08/03/2017
-
06/03/2017 14:10
Conclusão
-
06/03/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 14:09
Juntada de documento
-
24/02/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 13:10
Juntada de documento
-
01/12/2016 10:24
Juntada de petição
-
29/11/2016 16:38
Publicado Despacho em 02/12/2016
-
29/11/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 16:38
Conclusão
-
08/09/2016 11:15
Juntada de petição
-
08/09/2016 11:05
Juntada de petição
-
12/08/2016 01:54
Documento
-
04/07/2016 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 17:48
Conclusão
-
17/06/2016 17:48
Publicado Despacho em 22/06/2016
-
17/06/2016 15:28
Juntada de documento
-
10/06/2016 08:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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