TJRJ - 0803146-37.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO PORTO GIORI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 17:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0803146-37.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PORTO GIORI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos. 2) Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, em se tratando de prestação de serviço de natureza essencial, em que a parte autora requer que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como que sua obrigação com a concessionária restou comprovada, mediante os comprovantes de pagamentos juntados na exordial, verifico que a parte autora logrou êxito em demostrar a existência do direito alegado.
Destarte, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que a concessionária Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a contar da intimação da ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais); Fica advertida a parte autora que a concessão da presente decisão não enseja o inadimplemento das contraprestações devidas à ré, decorrentes do consumo de energia elétrica.
SEROPÉDICA, 18 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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