TJRJ - 0804942-93.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804942-93.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PAIXAO DO NASCIMENTO RÉU: CEDAE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por BRUNO PAIXÃO DO NASCIMENTO em face de CEDAE, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que em março do corrente ano, ao tentar realizar uma compra a prazo, descobriu que seus dados estavam inseridos em cadastro de inadimplentes por solicitação da requerida.
Ao buscar maiores esclarecimentos acerca do fato, foi informado de que a inclusão era decorrente de fornecimento hídrico em sua residência, o qual narrou desconhecer, já que reside com sua mãe e utilizam poço artesiano.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e a ocorrência de dano moral.
Em sede de tutela de urgência, requereu a remoção de seus dados dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento da dívida, sob pena de arbitramento de multa diária.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida a pagar valor arbitrado pelo juízo a título de danos morais, bem como a cumprir com o adimplemento de custas e despesas processuais, honorários e verbas sucumbenciais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas deixou de manifestar-se sobre a designação de audiência conciliatória.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a inviabilidade de atribuir o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória da ausência de fornecimento do serviço, seja pela efetiva prestação ou por sua mera disponibilização.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado.
Mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, bem como com a superveniente cobrança dos valores, na hipótese de terem sido regularmente cobrados, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
No entanto, inexiste viabilidade no deferimento do pedido de cancelamento da dívida, uma vez que o exame da referida pretensão exige um adequado aprofundamento da cognição, com a constatação da ilegalidade na perpetração do débito, o que não se compatibiliza com o juízo de probabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a EXCLUSÃO DOS DADOS da parte autora dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, de modo que indefiro os demais pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados").
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO PAIXAO DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*59-81 (AUTOR).
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18/11/2024 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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