TJRJ - 0218449-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 20:03
Trânsito em julgado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
RODRIGO SILVA DA MOTTA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face da GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANERO - GM-RIO . /r/r/n/nNarra o autor ter sido admitido na Guarda Municipal do Rio de Janeiro, mediante concurso público, em 01/08/2011 e que se encontra estagnado na carreira desde a edição da Lei Complementar (LC) nº 100/09, e, mesmo após a Lei Complementar nº 135/2014, permanece na mesma posição em que se encontrava antes da edição destas duas normas.
Aduz, que a demora da Administração em editar a LC nº 135/2014, que regulamentou a LC nº 100/2009, acarretou-lhe prejuízos financeiros porque a Administração deixou de legislar sobre o tema e de autorizar a sua progressão na carreira, de modo que pretende o seu enquadramento e a promoção a Subinspetor. /r/r/n/nDiante do exposto, requer a concessão de 02 (duas) promoções por tempo de serviço, relativas à vigência da LC nº 135/2014, referentes ao período de 2018 e 2020, a fim de que seja nivelado na nova estrutura advinda com a LC nº 135/2014, autorizando que seja inserido no quadro de comando da Guarda Municipal como Subinspetor. /r/r/n/n Sentença de improcedência liminar às fls.35/39 , tendo a parte autora interposto recurso de apelação às fls. 50/57.
Apresentadas contrarrazões às fls. 81/93 e, posteriormente, remessa feita ao Egrégio TJRJ./r/r/n/nAcórdão às fls.108/115, dando provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida determinando-se o prosseguimento regular da demanda em relação ao pedido de enquadramento funcional e recebimento de diferenças pecuniárias, em face da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, relativos aos períodos de 2018 e 2020, posteriores à edição da Lei Complementar Municipal nº 135/2014./r/r/n/nRetorno dos autos à vara de origem. /r/r/n/nDespacho às fls. 126, determinando a citação da parte ré. /r/r/n/nContestação ofertada pelo réu às fls. 138/148, com documentos às fls. 148/155.
Aduz a parte ré, que a Lei Complementar n°135/2014, precisamente no art.4°, o legislador diferencia a promoção da progressão esclarecendo que a progressão é o movimento do servidor para Nível imediatamente superior na carreira, com base no tempo de efetivo serviço , enquanto a promoção consiste no movimento do servidor para as Funções de Comando ou Funções de Regência, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar .
Destaca, que não há norma que permita aos servidores ocupar os postos de comando, sem que tenham sido avaliados e comprovem o mérito administrativo dentro de requisitos que têm que estar claramente definidos por lei, decreto e regulamento.
Ressalta, que o pedido de diferença , sem que autor tenha participado de qualquer sistema de avaliação é totalmente contrário aos dispositivos legais, assim como o art. 2º. da CF/88 e S.V. 37, STF, infringindo o princípio da separação dos poderes.
Argumenta, que as teses fixadas no IRDR n° 0030581.37.2016.8.19.0000, afastam completamente os pedidos relativos a enquadramento do servidor e efeitos financeiros retroativos.
Alega a inexistência de direito às promoções.
Aduz, que não há de se falar em promoção automática mesmo entre as funções de comando ou regência, uma vez que tal procedimento, nos moldes da própria lei instituidora, carecia da devida observância aos requisitos temporais mínimos, para fins de desenvolvimento profissional junto à novel autarquia, bem como de avaliação de desempenho.
Por fim, pondera acerca da necessidade de observância do cenário de crise financeira e a vigência da LC federal nº 173, que fixou limite de despesa com pessoal.
Requer a improcedência do pleito autoral. /r/r/n/nA parte autora devidamente intimada não se manifestou em réplica, conforme certidão de fls.178./r/r/n/nEm provas, nada foi requerido pelas partes(fls. 178). /r/r/n/nO MP não atua no feito (fls. 178)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de ação movida por servidor público, ocupante do cargo de guarda municipal, em face da GM-RIO, objetivando a concessão de 02 (duas) promoções por tempo de serviço, relativas à vigência da LC nº 135/2014, referentes ao período de 2018 e 2020, a fim de que seja nivelado na nova estrutura advinda com a LC nº 135/2014, autorizando que seja inserido no quadro de comando da Guarda Municipal como Subinspetor. /r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito./r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento./r/r/n/nNeste diapasão, cumpre ressaltar, que em razão da multiplicidade de demandas, versando sobre a questão dos planos de cargos, carreira e remuneração de integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0030581-37.2016.8.19.0000, pela E.
Seção Cível Comum, deste Tribunal de Justiça, que concluiu o julgamento do referido incidente, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: /r/n /r/n 1 - As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; /r/n /r/n2 - Em obediência à Súmula Vinculante no. 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; /r/n /r/n3 - A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014. /r/r/n/nDesse modo, considerando os pedidos formulados pela parte autora, deve ser ressaltado que não se trata de aplicação das teses fixadas no referido IRDR, pois pretende a parte autora a promoção na carreira, de acordo com o estabelecido na LC 135/2014./r/r/n/nA Lei Complementar nº 135/2014, trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os servidores do Quadro Operacional - Atividade Fim - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, merecendo destaque os artigos que tratam da promoção dos servidores: /r/n /r/n Art. 3° A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar. /r/n /r/nArt. 4° As carreiras de Guarda Municipal e de Músico da Guarda Municipal apresentam a seguinte evolução: /r/nI - Progressão - por tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 1 a 6, ora estabelecidos nos Anexos I e II; /r/nII - Promoção - por tempo de efetivo serviço e mérito, para as Funções de Comando e Funções de Regência, respectivamente, a partir do Nível 2. /r/nParágrafo único.
O início das carreiras definidas nesta Lei Complementar dar-se-á sempre através do Nível 1. /r/n(...) /r/n /r/nArt. 8º A Promoção dar-se-á conforme art. 12 desta Lei Complementar. /r/n(...) /r/nArt. 10.
A vacância para efeito de Promoção decorrerá de: /r/nI - Aposentadoria; /r/nII - Exoneração; /r/nIII - Demissão; /r/nIV - Falecimento. /r/n /r/nSEÇÃO ÚNICA /r/nDo Processo de Seleção para Promoção /r/n /r/nArt. 11.
A Promoção dar-se-á sempre mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, observando os princípios da transparência e publicidade. /r/n /r/nArt. 12.
O processo de seleção interna de que trata o art. 11 desta Lei Complementar deverá considerar prioritariamente os seguintes critérios: /r/nI - Conhecimento profissional; /r/nII - Escolaridade; /r/nIII - Tempo de efetivo serviço na GM-Rio; /r/nIV - Tempo de efetivo serviço na Função de Comando ou Função de Regência. /r/n§ 1º Os instrumentos de aferição e suas respectivas pontuações deverão constar do Edital. /r/n§ 2º A Promoção dar-se-á bienalmente, para o posicionamento nas Funções de Comando ou Funções de Regência de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelo Quadro Demonstrativo de Efetivo - QDE que será publicado através de ato específico. /r/n§ 3º A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia nas Funções de Comando e Funções de Regência, de acordo com o disposto no Anexo I. /r/n§ 4º Estarão aptos a concorrer ao processo de seleção para Promoção os servidores que estiverem no exercício de suas atribuições. /r/n§ 5º O Guarda Municipal e o Músico da Guarda Municipal, a partir do seu posicionamento no Nível 2, poderão participar do processo de seleção para a Função de Líder ou para a Função de Regente Auxiliar, respectivamente. /r/r/n/nPortanto, resta claro que a promoção depende do processo de seleção interna (art. 11 da LC 135/2014), com a necessidade de preenchimento de requisitos subjetivos, não bastando apenas o tempo de serviço.
O desempenho do guarda municipal deve ser avaliado pela Administração Pública, segundo os critérios estabelecidos no art. 12 da LC 135/2014, sendo que a promoção se efetiva a cada 02 (dois) anos, para o posicionamento nas funções de comando ou regência (art. 12, §2º). /r/r/n/nPara regulamentar a LC 135/2014, foi editado o Decreto nº 39.409/2014.
No referido decreto, acerca das promoções na carreira, foi estipulado o seguinte: /r/r/n/n Art. 3.º As Promoções dependerão da apuração das Etapas Classificatórias, denominadas: /r/nI - Etapa I - Classificação Parcial; e /r/nII - Etapa II - Classificação Final. /r/na) A Classificação Parcial dar-se-á mediante processo de seleção interna, realizado pela Secretaria Municipal de Administração através de Edital, sendo definidos a pontuação e os instrumentos de aferição a serem utilizados, ouvido o Inspetor Geral da GM-RIO; /r/nb) A Classificação Final estará condicionada à aprovação no Curso de Especialização, conforme disposto em Edital próprio, sendo a frequência de caráter obrigatório; /r/nc) As Classificações Parcial e Final dar-se-ão em ordem decrescente de pontuação; /r/nd) Os resultados apurados nas Classificações Parcial e Final não serão cumulativos, valendo apenas para o período a ser considerado, devendo o servidor cumprir, integralmente, todas as etapas pré-determinadas. /r/n(...) /r/nArt. 5.º As Promoções serão estruturadas segundo critérios de Merecimento e Tempo de Efetivo Serviço. /r/n(...) /r/nArt. 10 No resultado da Classificação Parcial será indicado para o Curso de Especialização o servidor que estiver posicionado dentro do número de vagas a serem preenchidas, por Função de Comando ou de Regência, com a maior pontuação, para aferição de Conhecimento Profissional Adquirido. /r/n /r/nCapítulo III /r/nDo Curso de Especialização /r/nArt. 11 Para a Etapa II - Classificação Final - os servidores classificados na Etapa I, conforme disposto no artigo 8º, serão os submetidos ao Curso de Especialização para a função ascendente. /r/nParágrafo único.
O total de vagas para os Curso de Especialização será igual ao número de vagas disponibilizadas no Processo de Seleção para Promoção, obedecido ao disposto no § 1º do artigo 2º deste Decreto. /r/n /r/nArt. 12 A capacitação profissional dos candidatos à Promoção dar-se-á por meio do Curso de Especialização, específico para cada Função de Comando ou de Regência devendo obedecer, no mínimo, 120 horas/aula de carga horária. /r/nParágrafo único.
Os Cursos de Especialização serão elaborados, após levantamento de necessidades, realizado em conjunto entre as Diretorias de Recursos Humanos e de Operações, da GM-RIO. /r/n /r/n Art. 13 Na Etapa II, a Classificação Final do Processo de Seleção para Promoção dar-se-á em ordem decrescente de pontuação, considerado o Resultado Final no Curso de Especialização e, em caso de empate, serão utilizados os mesmos critérios definidos no artigo 4º deste Decreto. /r/n /r/nAssim, observa-se que o Decreto nº 39.409/2014, ao regulamentar a LC 135/2014, estabelece como pressupostos para a promoção o tempo de serviço e merecimento, com critérios de avaliação e desempenho funcional, assim como condiciona à existência de vagas a serem disponibilizadas pela Administração no Processo de Seleção. /r/n /r/nPortanto, é imprescindível que haja vaga na função para a qual se pretende a promoção na carreira, não podendo haver uma imposição do Judiciário para a criação de vaga, pois quando ocorre promoção na carreira, há aumento de despesa para o Poder Público, visto que gera aumento salarial.
Dessa forma, é obrigatória a existência de vaga na função de comando ou de regência para efeitos de promoção na carreira, cujas formas de vacância, inclusive, estão previstas no art. 10 da LC 135/2014. /r/n /r/nDestarte, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida, pois pretende uma promoção automática na carreira, sem que haja o cumprimento dos requisitos de merecimento impostos pela LC 135/2014 e pelo Decreto nº 39.409/2014. /r/n /r/nAdemais, impende ressaltar a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário, quanto ao pedido de promoção na carreira, sem o cumprimento dos requisitos de merecimento, que somente podem ser aferidos pela Administração, nos termos do Decreto nº 39.409/2014, diante da expressa previsão da necessidade do servidor se submeter à avaliação de desempenho, mediante processo de seleção interna, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. /r/r/n/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em relação à GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC./r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC; contudo, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos. /r/n /r/nP.I. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 15:39
Conclusão
-
10/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:59
Conclusão
-
12/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 06:45
Documento
-
07/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:04
Conclusão
-
15/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:47
Trânsito em julgado
-
19/09/2023 16:43
Remessa
-
19/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
26/05/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:54
Conclusão
-
24/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:13
Juntada de documento
-
09/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 19:17
Juntada de petição
-
14/12/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 15:48
Conclusão
-
14/12/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 11:47
Conclusão
-
04/10/2021 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:46
Juntada de documento
-
28/09/2021 10:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845065-71.2023.8.19.0002
Alexandre Froes da Cruz Cavalcanti
Denize Froes da Cruz Cavalcanti
Advogado: Juliana Barbosa Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 20:01
Processo nº 0801847-11.2024.8.19.0211
Rafael Paixao de Almeida
Petter Martins de Souza
Advogado: Washington Luiz Tavares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 18:39
Processo nº 0022229-14.2021.8.19.0001
Hospital Municipal Albert Schweitzer
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Henrique Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2021 00:00
Processo nº 0023299-96.2003.8.19.0001
Condomio do Edificio Catete Center
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Sueli Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2003 00:00
Processo nº 0184072-56.2019.8.19.0001
Leon Romano
Claudio Andrade Barbosa Silva
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 08:00