TJRJ - 0184072-56.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0128495-89.2002.8.19.0001 (2005.134.02560) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0128495-89.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2005.00055328 RECTE: UNITED AIR LINES INC ADVOGADO: RENATA NOBREGA NOSSAR DA SILVA OAB/RJ-111040 RECDO: BRADESCO SEGUROS S A ADVOGADO: BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-058706 ADVOGADO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO OAB/RJ-118903 ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON OAB/RJ-020387 ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0128495-89.2002.8.19.0001 Recorrente: United Airlines Inc.
Recorrido: Bradesco Seguros S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1742/1754, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1634/1638, fls. 1707/1710, fls.1731/1732, assim ementados: "AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO - SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DECIDIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E À LUZ DO TEMA Nº 210, NO QUAL RESTOU FIXADA A TESE NO SENTIDO DE QUE "NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", A JUSTIFICAR A PARCIAL RETIFICAÇÃO DO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO - INTELIGÊNCIA DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 927, INCISO III E 1.039 CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A JUSTIFICAR A RETIFICAÇÃO PARCIAL DO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE ARGUMENTA TER O V.
ACÓRDÃO INCORRIDO EM ERRO MATERIAL AO CONSIDERAR O PESO DA CARGA EXTRAVIADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, FIXAR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - INOCORRÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO E PESO DA MERCADORIA EXTRAVIADA, POIS QUE A PETIÇÃO INICIAL E SUA POSTERIOR EMENDA SÃO CATEGÓRICAS AO AFIRMAR QUE "DURANTE O PERÍODO EM QUE A CARGA ESTEVE SOB A CUSTÓDIA DA RÉ OCORREU O EXTRAVIO DE TODOS OS VOLUMES EMBARCADOS (...)", VALENDO SALIENTAR QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AVISO DE SINISTRO MENCIONA COMO CAUSA O "EXTRAVIO DA CARGA"; O RECIBO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATESTA A QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA CONTRATADA, DELE CONSTANDO QUE O MONTANTE CORRESPONDIA "AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE VOLUME INTEIRO, OCORRIDO EM 22/02/2001"; O AIR WAYBILL - AWB OU CONHECIMENTO DE EMBARQUE AÉREO DE FLS. 34, DEVIDAMENTE TRADUZIDO ÀS FLS. 132/136, EVIDENCIA QUE A CARGA TRANSPORTADA CONSISTIU EM 12 (DOZE) ITENS, COM PESO UNITÁRIO MÍNIMO DE 4,0KG CADA UM (PESO MÍNIMO COBRÁVEL) QUE, NO CÔMPUTO FINAL, ALCANÇOU O TOTAL DE 60KG - PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL QUE GUARDA SIMETRIA COM O ACERVO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS, CUJOS DOCUMENTOS SE MOSTRAM HÁBEIS A COMPROVAR, DE MODO INDISCUTÍVEL, A OCORRÊNCIA DE EXTRAVIO TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA, E NÃO DE PARTE DA MERCADORIA, COMO DESEJA FAZER CRER A EMBARGANTE - CORRESPONDÊNCIA ANEXADA ÀS FLS. 36 DOS AUTOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, E ENDEREÇADA À EMPRESA ARIES INTERNATIONAL DO BRASIL, NA QUALIDADE DE AGENTE AUTORIZADA DO EXPEDIDOR PALMER-TECH SERVICE INC., NELA NÃO SENDO APOSTO NENHUM RECIBO OU CIÊNCIA DA REFERIDA EMPRESA, OU MESMO DA SEGURADA, DE MANEIRA QUE NÃO SE PRESTA A INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA EMBARGADA - MANUTENÇÃO DO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO, EIS QUE O JULGAMENTO DA DEMANDA NÃO DISCREPOU DA REALIDADE DOS AUTOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 750 e 786, do CC; aos artigos 11 e 22.3, da Convenção de Montreal; e aos artigos 489 e 1022, do CPC.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto às questões suscitadas.
Salienta que, "caso o expedidor não tenha especificado o valor da mercadoria no conhecimento de transporte nem pago a tarifa suplementar, não é cabível a restituição integral.
Argumenta que "Em que pese tenha acertadamente reconhecido a aplicação da Convenção de Montreal, o E.
Tribunal incorreu em error in judicando ao utilizar o peso total da carga como parâmetro indenizatório para fixação da indenização, como se tivesse havido o extravio total da mercadoria (60kg)" (fl. 1750).
Destaca que a quantidade correta extraviada seria de 4 kg.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1763/1775.
Anteriormente, em face dos acórdãos de fls. 1195/1201 e de fls. 1333/1335, o recorrente havia interposto recursos especial e extraordinário (fls. 1337/1350 e fls. 1354/1361).
A decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 1427/1428 admitiu o recurso especial e inadmitiu o recurso extraordinário.
O recorrente, em razão disso, interpôs agravo para o STF (fl. 1429).
As decisões proferidas pelo STJ desproveram os recursos interpostos pelo recorrente (fls. 1442/1445 e fls. 1465/1474).
Posteriormente, determinou-se o sobrestamento do feito, em razão da Tese 129 do TJ RJ (Tema 210 do STF).
Já a decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 1522/1524 determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 210 do STF.
A Câmara de origem exerceu o juízo de retratação para retificar o acórdão então proferido, conforme ementas acima transcritas, fls. 1634/1638, fls. 1707/1710 e fls.1731/1732. É o brevíssimo relatório.
De início, quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 1354/1361, da leitura dos acórdãos de fls. 1634/1638, fls. 1707/1710 e fls.1731/1732, verifica-se que o Órgão julgador exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento à tese fixada no Tema 210 do STF, de modo que, nesta questão, foi atendida a pretensão do recorrente.
Outrossim, verifica-se que, em razão dos novos acórdãos proferidos pela Câmara de origem em sede de juízo de retratação, o recorrente interpôs recurso especial às fls. 1742/1754.
Nesse contexto, de início, seria a hipótese de seu não conhecimento, porquanto o E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1041 do CPC, já decidiu que o recurso será novamente remetido aos Tribunais Superiores na hipótese em que for mantido pelo Tribunal de origem, em divergência com o decidido no paradigma de repercussão geral/repetitivos. Assim, seria descabida a interposição de novo recurso especial contra decisões proferidas pela Câmara de origem em sede de juízo de retratação, de modo que o único recurso cabível na hipótese seria o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º). Contudo, verifica-se que, ao exercer o juízo de retratação, o Órgão julgador, ao destacar a incidência do Tema 210 do STF à hipótese dos autos, estabeleceu balizas para apurar o valor indenizatório a ser pago pelo ora recorrente.
Dessa forma, como tais balizas apenas surgiram após a retificação do acórdão anteriormente prolatado, passa-se a realizar o juízo de admissibilidade do aludido recurso especial.
Nesse passo, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, e 1022, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, verifica-se que o recorrente se insurge, especificamente, contra o peso e a quantidade efetivamente extraviada da mercadoria transportada.
E, dessa forma, para modificar-se o entendimento a que chegou o Colegiado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS EM MERCADORIAS.
SEGURADORA SUBROGADA.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITE DELIMITADO.
INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 2.
A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3.
Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) À vista do exposto, diante da modificação do acórdão em sede de juízo de retratação quanto à incidência do Tema 210 do STF, em relação ao recurso extraordinário interposto às fls. 1354/1361, o DECLARO PREJUDICADO.
Outrossim, quanto ao recurso especial interposto às fls. fls. 1742/1754, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o INADMITO.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
02/11/2024 08:35
Remessa
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02/10/2024 10:52
Remessa
-
06/09/2024 17:49
Remessa
-
02/09/2024 07:40
Documento
-
19/08/2024 12:34
Confirmada
-
16/08/2024 00:05
Publicação
-
15/08/2024 11:47
Documento
-
14/08/2024 18:37
Conclusão
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14/08/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2024 12:04
Documento
-
26/07/2024 00:05
Publicação
-
25/07/2024 17:03
Confirmada
-
25/07/2024 14:23
Inclusão em pauta
-
26/06/2024 11:19
Documento
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25/06/2024 13:03
Pauta
-
24/06/2024 12:02
Conclusão
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24/06/2024 11:59
Documento
-
13/06/2024 15:53
Confirmada
-
13/06/2024 14:29
Mero expediente
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13/06/2024 12:56
Conclusão
-
29/05/2024 12:59
Documento
-
27/05/2024 12:56
Documento
-
20/05/2024 12:09
Documento
-
17/05/2024 12:59
Confirmada
-
17/05/2024 00:05
Publicação
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16/05/2024 11:30
Documento
-
15/05/2024 18:18
Conclusão
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15/05/2024 13:01
Não-Provimento
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07/05/2024 00:05
Publicação
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06/05/2024 14:36
Confirmada
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06/05/2024 11:53
Inclusão em pauta
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02/05/2024 12:05
Documento
-
25/04/2024 13:40
Documento
-
25/04/2024 13:39
Retirada de pauta
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24/04/2024 00:05
Publicação
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18/04/2024 16:54
Confirmada
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18/04/2024 16:18
Inclusão em pauta
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16/04/2024 12:51
Mero expediente
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15/04/2024 13:24
Conclusão
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10/04/2024 13:03
Documento
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27/03/2024 17:06
Confirmada
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27/03/2024 16:35
Mero expediente
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27/03/2024 15:49
Conclusão
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26/03/2024 13:39
Retirada de pauta
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25/03/2024 18:02
Determinação
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25/03/2024 14:31
Conclusão
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13/03/2024 12:18
Documento
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01/03/2024 00:05
Publicação
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28/02/2024 18:27
Confirmada
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28/02/2024 17:02
Inclusão em pauta
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23/02/2024 00:06
Publicação
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22/02/2024 15:50
Pedido de inclusão
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21/02/2024 11:11
Conclusão
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21/02/2024 11:00
Distribuição
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20/02/2024 18:58
Remessa
-
20/02/2024 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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