TJRJ - 0807987-81.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:23
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI Av.
Presidente Lincoln, 857 - Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ, 25599-900 Telefone: (21) 2786-9700 INFORMAÇÕES Processo nº 0807987-81.2023.8.19.0054, distribuído em: 2023-04-12 17:03:40.0 AGRAVO: 0010804-51.2025.8.19.0000Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GOMES MOREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Exmo.
Dr.
Desembargador(a), Tenho a honra de dirigir-me a V.
Exa. no sentido de prestar as informações solicitadas para a instrução e julgamento do Agravo de instrumento em epígrafe, impetrado por THIAGO GOMES MOREIRA.
Trata-se de procedimento com pretensão de modificação contratual com pedido liminar Petição inicial id. 53650988.
Decisão atacada em id.167236905, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça da parte autora.
Conclusão para envio das informações aberta em 19/05/2025.
Destaco que em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
São estas as informações que julgo possíveis prestar no momento, pondo-me, desde já, à disposição para qualquer outra que se entender necessária.
Aproveito o ensejo para prestar votos de estima e elevada consideração a Vª.
Exª.
Atenciosamente, SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI JUIZ DE DIREITO À SECRETÁRIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO -
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:38
Outras Decisões
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19/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0807987-81.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GOMES MOREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autoranãoverifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas(observado o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de janeiro de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
22/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO GOMES MOREIRA - CPF: *09.***.*17-01 (AUTOR).
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10/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO GOMES MOREIRA - CPF: *09.***.*17-01 (AUTOR).
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14/04/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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