TJRJ - 0805118-69.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO LANES CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805118-69.2022.8.19.0026 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BAZAR ECCARD DE SOUZA LTDA, ADALTO ECCARD DE SOUZA, MARINA FERREIRA DE SOUZA, LC SILVA RODRIGUES ME, LIDIA COSME SILVA RODRIGUES, MARCIONÍLIO BOTELHO MOREIRA, RICARDO BOTELHO MOREIRA Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
As partes são legítimas, havendo o interesse de agir.
Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passa-se à análise das preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Ricardo, Bazar Eccard, Adalto e Marina O réu Ricardo alega ilegitimidade passiva, sob argumento de que não realizou ordenação de despesas, apenas foi responsável pela confecção dos editais de licitação.
Argumento que não deve prosperar, visto que se houve fraude no processo licitatório, esta pode ter ocorrido durante sua elaboração.
Os réus Bazar Eccard, Adalto e Marina argumentam que não houve prática de atos dolosos por sua parte.
Tal argumentação também não merece azo, pois a análise da ocorrência ou não de ato ímprobo doloso é uma questão meritória e não de legitimidade.
Desta forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
Não havendo mais preliminares, dou o processo por saneado e passo a organizá-lo.
Da manifestação das partes, verifica-se que são pontos controvertidos: (i) a ocorrência de fraude ao processo licitatório; (ii) a existência de superfaturamento na compra/venda dos materiais licitados; (iii) a existência de dolo dos réus na prática de eventual ato ímprobo.
Considerando a fixação de pontos controvertidos e ônus processuais.
Embora as partes não tenham requerido a produção de provas, compulsando os autos, verifica-se necessária a elaboração de parecer contábil sobre os preços apresentados no relatório do GATE e os constantes nas notas fiscais de aquisição dos produtos licitados, apresentadas pelos réus, pois daí poderá se concluir ter havido ou não sobrepreço na contratação.
Assim, ENCAMINHEM-SE os autos para a contadoria judicial, a fim de que forneçam o parecer nos moldes acima explicitados.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, 22 de janeiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
22/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LIDIA COSME SILVA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LC SILVA RODRIGUES ME em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIONÍLIO BOTELHO MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:01
Outras Decisões
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07/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCIONÍLIO BOTELHO MOREIRA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 18:26
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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