TJRJ - 0819405-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819405-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PINTO GOMES, MARIA DE FATIMA PEREIRA GOMES RÉU: GLEICI MESQUITA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, não vislumbro a presença de plausibilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não há documentação comprobatória acerca da necessidade de demarcação nem do início de obras nos imóveis conflitantes.
Não há qualquer urgência demonstrada, ao contrário, a própria inicial menciona prevenção de conflitos.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
19/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Conforme ID 166926584, e considerando se tratar de ação demarcatória, , o valor da causa deverá ser o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Portanto, intime-se o autor para comprovar o valor da causa, bem como o cumprimento das custas -
22/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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