TJRJ - 0889830-33.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:31
Remessa
-
14/07/2025 21:18
Remessa
-
14/07/2025 21:13
Documento
-
25/06/2025 19:14
Confirmada
-
24/06/2025 10:41
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0889830-33.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0889830-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002426 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: AMANDA GABRIEL ALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em SUSPENDER o presente feito, considerando-se que a Lei Municipal nº 6.696/19, fundamento da pretensão autoral, foi alvo da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000, sendo deferida a suspensão cautelar dos dispositivos que permitiam o reajuste pretendido.
Assim sendo, este feito deverá permanecer suspenso até que a representação seja julgada em definitivo, devendo ser arquivado provisoriamente na própria Secretaria do Conselho Recursal. -
16/06/2025 09:00
Provimento em Parte
-
04/06/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 23:43
Conclusão
-
30/05/2025 23:42
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0889830-33.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0889830-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002426 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: AMANDA GABRIEL ALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA DESPACHO: Certifique o cartório se a petição de fls.20/23 foi protocolada dentro do prazo de embargos de declaração. -
26/05/2025 12:57
Mero expediente
-
13/05/2025 14:48
Conclusão
-
10/04/2025 21:15
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 12:31
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 20:53
Conclusão
-
25/02/2025 20:50
Redistribuição
-
24/02/2025 19:29
Remessa
-
24/02/2025 19:25
Documento
-
18/02/2025 17:32
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0889830-33.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0889830-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002426 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: AMANDA GABRIEL ALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Recurso Inominado nº 0889830-33.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: AMANDA GABRIEL ALVES SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, destacando-se que a Turma de Uniformização Fazendária, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0103194-42.2022.8.19.0001, fixou a tese no sentido de que "OS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.623/2013, TÊM DIREITO À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO DISPOSTO NA TABELA DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 6.696/2019", em acórdão cuja ementa é: "Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Divergência verificada nas turmas recursais fazendárias.
Acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária gerou a divergência com as decisões proferidas pela 2ª Turma Recursal Fazendária quanto ao direito à aplicação ou não do reajuste de vencimento base, previsto na tabela do Anexo II da Lei nº 6.696/2019, aos ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil no Município do Rio de Janeiro.
A Lei Municipal nº 6.696/2019 fixou expressamente o vencimento dos agentes de educação infantil para os anos de 2020 e 2021.
Vinculação do administrador público aos ditames legais.
Vencimento que não se confunde com a remuneração total do servidor.
Causa que não guarda qualquer relação com piso nacional do magistério.
Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes, reserva legal, limitação orçamentária, tampouco à Sumula Vinculante nº 37, na medida em que não se trata de aumento de vencimentos, mas de cumprimento de lei da própria edilidade.
Restrição financeira e estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 que não têm o condão de afastar obrigação legal.
Acolhimento do incidente, com aprovação do seguinte enunciado uniformizador: "OS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.623/2013, TÊM DIREITO À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO DISPOSTO NA TABELA DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 6.696/2019".
Conhecimento e provimento do recurso no caso concreto, para acolhimento parcial da pretensão autoral.
Condenação do réu à reajustar o vencimento da parte autora a partir do ano de 2021 e a pagar as diferenças vencidas".
Vale esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas, face a isenção legal.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. -
31/01/2025 09:00
Não-Provimento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 31/01/2025, sexta-feira , A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 055.
RECURSO INOMINADO 0889830-33.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0889830-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002426 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: AMANDA GABRIEL ALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS -
13/01/2025 12:45
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 17:56
Conclusão
-
10/01/2025 17:53
Distribuição
-
10/01/2025 17:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909561-15.2023.8.19.0001
Altair dos Santos Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 18:05
Processo nº 0847003-46.2024.8.19.0203
Paulo Cesar Ferreira Junior
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Rafael dos Santos Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:16
Processo nº 0877742-60.2023.8.19.0001
Marcos Guimaraes Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 15:43
Processo nº 0190972-50.2022.8.19.0001
Marcio Moraes de Barros
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Advogado: Bruno Marlan Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 00:00
Processo nº 0889830-33.2023.8.19.0001
Amanda Gabriel Alves
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 16:48