TJRJ - 0801935-73.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
01/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE CESAR em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE PASIN em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE CESAR em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA COSTA GOMES PASIN em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801935-73.2022.8.19.0064 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE SOARES DE CESAR RÉU: ANTONIO HENRIQUE PASIN, LUCIANA MARIA COSTA GOMES PASIN I) Do Relatório Trata-se de uma Ação de Usucapião de Bem Móvel interposta por JOSÉ SOARES DE CESAR em face de ANTÔNIO HENRIQUE PASIN e LUCIANA MARIA COSTA GOMES PASIN.
Narra o autor que, no ano de 2010, adquiriu junto à PJ “NETO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.”, pertencente aos ora requeridos, o veículo “ECOSPORT XL 1.6 FLEX, Chassi: 9BFZE14P888923738, cor: PRATA, Ano/Mod: 2007/2008, Placa: HYS8182, Motor: QFJA88923738”, o qual foi financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, já devidamente quitadas.
Relata que, ao término da quitação, procurou as partes rés para que fosse feita a transferência da propriedade do bem para si, porém, devido ao passar de longo período, não mais logrou êxito na transferência de propriedade, ficando, assim, impossibilitado de usufruir plenamente do bem.
Aduz que, durante período de mais de 10 anos, exerce a posse mansa e pacífica do bem, de forma contínua e ininterrupta e sem qualquer oposição de terceiro, já tendo cumprido todos os requisitos para adquirir a propriedade do bem por meio de usucapião.
Com a Inicial do index 31566680 vieram os documentos constantes dos indexs 31568735 a 31569915.
Despacho do index 34554564 determinando a emenda da exordial.
Emenda à inicial acostada no index 43922165, requerendo-se a conversão da ação inicial em usucapião de bem móvel.
Decisão constante no index 51145427 indeferindo a gratuidade da justiça ao autor.
Após o devido recolhimento das custas, no index 52896659 consta despacho determinando a citação das partes rés.
Contestação apresentada pelas partes rés no index 69993235, alegando, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas, porém, no mérito, declarando não haver qualquer oposição à usucapião pretendida., porém, requerendo que não sejam condenados nos ônus da sucumbência.
Despacho constante do index 88404734 determinando a manifestação em réplica e a especificação de provas.
Réplica constante do index 88978973, oportunidade na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO II) Da Fundamentação II.1) Da preliminar de ilegitimidade passiva Em que pese o argumento da combativa defesa, é cediço que após o encerramento da pessoa jurídica, havendo obrigações pendentes como a que ora se apresenta, seus sócios devem figurar como responsáveis para saneamento de tais pendências.
Até porque, no mérito de sua defesa, as partes rés, como sócias e responsáveis à época pela transação que fundamenta o pleito, reconhecem o negócio e não apresentam qualquer oposição ao pleito.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
II.2) Do mérito Trata-se de Ação de Usucapião de bem móvel, na qual a parte autora pretende regularizar a propriedade do veículo automotor ECOSPORT XL 1.6 FLEX, Chassi: 9BFZE14P888923738, cor: PRATA, Ano/Mod: 2007/2008, Placa: HYS8182, Motor: QFJA88923738”, alegando o autor que possui a posse mansa e pacífica por mais de 10 anos do referido bem.
Analisando-se o arcabouço probatório anexado à exordial, constata-se que a parte autora adquiriu o veículo da pessoa jurídica da qual as partes rés eram sócias, sendo que, após o término do pagamento das prestações assumidas, procurou os requeridos, porém, não logrou êxito em efetivar a transferência do bem.
Observa-se que, embora tenha havido o pagamento e a entrega do bem, somente quem detém permissão para transferir o registro e propriedade do veículo é o proprietário registrado no documento (index 31569904).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que veículo automotor é bem móvel que apresenta certas peculiaridades, afinal, é impossível ao dono de veículo, na hipótese dos autos, exercer plena e livremente sua propriedade, pois não lhe é possível transitar, alienar, doar, testar ou gravar, diante da ausência do Registro de Propriedade do Veículo.
Assim, diante da inegável posse do bem há mais de 10 anos, inclusive, sendo fato incontroverso a transação, em virtude da não oposição das partes rés quanto ao pleito, resta consubstanciada a impossibilidade de a parte autora emitir novo documento, alienar, doar, testar ou gravar o veículo. É certo que não houve, de fato, a transferência da propriedade, o que acarreta evidente interesse no ajuizamento da presente ação de usucapião.
Noutro giro, é dizer que só há propriedade plena do bem quando efetivado o seu registro no DETRAN.
Assim é o entendimento mais recente do E.
STJ: "CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VEÍCULO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE.
LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA.
SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. (...) 4.
A ação de usucapião extraordinária, fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe posse da coisa móvel por cinco anos independentemente de justo título ou boa fé, e tem por objeto a declaração de aquisição de propriedade. 5.
Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6.
Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1582177/RJ, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL.
PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL.
BOA-FÉ IRRELEVANTE.
VEÍCULO FURTADO.
OBJETO HÁBIL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2.
A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário.
Doutrina. 3.
Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior. [...] 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.637.370/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 13/9/2019.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer o interesse de agir do recorrente e, com isso, reformar o acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 31/32), determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se(STJ, REsp 1608860 PR 2013/0038180-9, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 10/12/2019).
Assim, a posse da parte autora sobre bem móvel é evidente, visto que a exerce há mais de 10 anos, mas perante o órgão administrativo de trânsito não é suficiente para o registro da propriedade do veículo, sendo necessário que a propriedade seja declarada.
Destarte, ante a não oposição das partes rés e estando preenchidos pela parte autora, todos os requisitos do artigo 1.196 e artigo 1.260 do CC, concluo que deve ser declarada a usucapião da propriedade do veículo em questão: "Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade." No presente caso é possível verificar que a parte autora é possuidora do bem e não pleno proprietário ainda, conforme o art. 1.196, do Código Civil: "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
A procedência do pleito é medida que se impõe.
III) Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com apreciação do mérito, para, na forma do artigo 487, I do CPC declarar a usucapião de bem móvel, determinando o registro de propriedade do veículo automotor objeto da lide em nome da parte autora JOSÉ SOARES DE CESAR, para que este exerça a propriedade plena sobre o bem móvel, inclusive perante o Detran/RJ.
Expeça-se ofício ao DETRAN.
Ante a não oposição das partes rés e não havendo comprovação cabal de que estes se recusaram a transferir o veículo no momento oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 28 de janeiro de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
12/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SOARES DE CESAR - CPF: *01.***.*75-20 (AUTOR).
-
24/03/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE CESAR em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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