TJRJ - 0807958-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807958-50.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENE CAROLINE DOS SANTOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MYLLENE CAROLINE DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ S/A, em que alega tentativa de depósito de R$ 1.050,00 por meio do caixa eletrônico do réu no dia 23/03/2024 por volta das 18 horas.
Relata que não conseguiu realizar a operação, porém o valor ficou retido pela máquina.
Que tentou solucionar o problema diretamente na agência bancária, contudo sem sucesso.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu disponibilize o valor em sua conta bancária, além de compensação pelos danos morais.
Tutela de urgência não concedia no id 112392563.
Contestação juntada no id 137715127, na qual sustenta realizou todo o procedimento para apurar a ocorrência de eventual falha.
Esclarece que, após reclamação da cliente, regularizou a situação com o crédito de R$ 1.050,00 em conta da autora.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Decretada a revelia do réu na decisão de id 156026870.
A autora manifestou-se nos autos no sentido de não haver mais provas a serem produzidas.
O réu requereu a realização de depoimento pessoal da autora.
Constam réplica nos autos.
Decisão saneadora proferida no id 196554044. É o relatório.
Decido: A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Odestinatárioimediato daprovaé ojuiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia e/ou juntada de novos documentos.
Assim, entendo desnecessário o depoimento pessoal da autora, já que dispensável ao deslinde da causa, eis que somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial, porquanto nada há nos autos que permita concluir que uma das partes venha a contrariar as suas próprias assertivas já constantes dos autos.
O juiz tem o poder de indeferir as provas que refutar desnecessárias ao processo, porquanto ele é o destinatário da prova.
Ademais, o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo, esculpido no art.5º, LXXVIII, CRFB/88.
Note-se ao estabelecido no art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
Passo ao mérito: As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
O banco réu responde objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, sendo certo que fatos como o do presente feito se inserem no risco da própria atividade da ré, ao utilizar sistemas de informática para o fomento de seu objeto social, aplicando-se, pois, a teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Caberia, então, ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu nos autos, mas ao contrário, restou comprovado que o banco violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratual.
Ressalte-se que o réu não comprova a inexistência de numerário no envelope, tampouco, juntou as filmagens das câmeras de vigilância existentes nos caixas eletrônicos/físicos e no local de conferência dos envelopes.
Por outro lado, a autora juntou imagens do terminal de atendimento do banco e, ao que parece, após tentativas de solucionar o problema, a máquina apagou e mostrou a informação: "Equipamento inativo visando melhorias técnicas no atendimento.
Obrigado pela compreensão".
E logo a seguir: "Terminal não disponível no momento".
Ao contrário, instado a se manifestar em provas, requereu tão somente o depoimento pessoal da autora, o que é desnecessário ao deslinde do feito, haja vista que não se entende que qualquer das partes pretenda confessar fatos do interesse da parte contrária.
Caberia à instituição financeira comprovar a tese de que o depósito foi efetivamente realizado pela demandante e que não havia dinheiro no envelope inserido ou que não foram inseridas notas, o que não ocorreu.
Portanto, verifica-se que o ré não demonstrou alguma das excludentes de responsabilidade, conforme exigência legal do art. 373, II, do CPC, já que a norma do artigo 14, (sec)3º, do CDC prevê a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço.
No caso, o banco réu não garantiu à autora a segurança no fornecimento de seu serviço, o qual se tem como defeituoso, na forma do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, a conduta do réu foi capaz de gerar danos materiais e morais ao autor.
Quanto aos danos materiais, o valor já fora creditado à autora.
Os danos morais existemin re ipsa, isto é, decorrem do próprio fato em si mesmo, que foi suficiente para provocar aborrecimentos que superam em muitos os normais e típicos do cotidiano.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe condeno o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Julgo extinto o pedido de danos materiais, uma vez que o valor já fora creditado em conta da autora.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC, Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
25/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807958-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLLENE CAROLINE DOS SANTOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em vista da certidão de index 152029440, decreto a revelia do réu.
Deixo de determinar o desentranhamento da contestação, permanecendo esta nos autos como mera peça informativa.
Digam as partes em provas.
I-se.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:36
Decretada a revelia
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24/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYLLENE CAROLINE DOS SANTOS SANTOS - CPF: *54.***.*21-88 (AUTOR).
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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