TJRJ - 0804498-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:59
Processo Reativado
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05/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:59
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0804498-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR FLAUZINA DO NASCIMENTO DA SILVA RUEL RÉU: AMERICA NET S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIMAR FLAUZINA DO NASCIMENTO DA SILVA RUEL em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMERICA NET S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/02/2025 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:41
Juntada de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804498-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR FLAUZINA DO NASCIMENTO DA SILVA RUEL RÉU: AMERICA NET S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 23:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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