TJRJ - 0811787-27.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0811787-27.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALMERINDA RODRIGUES RÉU: TIM S A Ao autor em réplica.
 
 BELFORD ROXO, 9 de julho de 2025.
 
 MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA
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                                            09/07/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 23:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 00:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/02/2025 01:49 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811787-27.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALMERINDA RODRIGUES RÉU: TIM S A 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
 
 Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
 
 Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
 
 Alegou a autora que contratou os serviços da ré sob o nº (21) 96582-3384 e que fica sem sinal constantemente.
 
 Afirmou que todas as contas estão pagas e que a oscilação de sinal a prejudica.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
 
 Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese em exame, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, notadamente porque não se pode inferir, de plano, a alegada existência de falha na prestação de serviços.
 
 Descreveu-se na inicial a existência de oscilação no sinal da operadora ré, mas não a ocorrência de suspensão do serviço.
 
 O caso em tela não é hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, assim, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
 
 Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, voltem conclusos.
 
 BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            30/01/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 13:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2025 13:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALMERINDA RODRIGUES - CPF: *61.***.*31-20 (AUTOR). 
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                                            29/01/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:44 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 16:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2024 00:07 Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES BARBOSA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            25/08/2024 00:07 Decorrido prazo de NATALIA MARQUES DE MELLO MAIA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 11:40 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            15/07/2024 12:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2024 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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