TJRJ - 0803153-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:09
Juntada de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE LIMA E SILVA BRASILIANO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Mandado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803153-42.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE LIMA E SILVA BRASILIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. b) Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a redução dos descontos na folha de pagamento da parte autora.
A concessão da tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, entendo que os requisitos legais (art. 300, caput, do CPC) não estão demonstrados no caso concreto.
Inegavelmente, o feito carece de maior dilação probatória, a fim de que as questões vertidas pela parte autora possam ser mais bem examinadas, de tal sorte que se afigura precipitada a antecipação dos efeitos da tutela nessa incipiente fase processual.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. c) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 29 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DE LIMA E SILVA BRASILIANO - CPF: *00.***.*41-19 (AUTOR).
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28/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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